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CONDOMÍNIO FECHADO DE LOTES E CASAS E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS
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Matheus Roberto Maia Ribeiro |
Markus Samuel Leite Norat |
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- RESUMO
O artigo possui o intento de tratar dos objetos caracterizadores do condomínio fechado em sede de lotes e casas, analisando atentamente sua repercussão na sociedade, além de estabelecer sua origem, a fim de estagnar as dúvidas que envolvem a matéria. Com relação ao parcelamento do solo urbano da propriedade, é tutelado essencialmente pela Lei 6.766/79. Dessa maneira, o dispositivo legal delimita a competência complementar dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios para legislar sobre as especificidades locais. Em se tratando do tema central desse estudo, o condomínio de lotes e casas, Arnaldo Rizzardo esclarece: “Além do condomínio propriamente dito horizontal, há o condomínio fechado, em que se aplicam as regras comuns do condomínio horizontal ou edilício” (2012, p. 669). De uma só vez, o autor admite a modalidade condominial, correlacionando-a ao condomínio horizontal. Dessa forma, podemos interpretar que o condomínio fechado apresenta semelhança evidentemente expressa em todas as suas características, restando disparidade tão somente no quesito relacionado à divisão das propriedades autônomas, ou seja, quanto ao plano horizontal ou vertical.Dentro dessa lógica, é perfeitamente possível enquadrar legalmente o condomínio fechado ao condomínio horizontal, utilizando, assim, a Lei 4.591/64 para tratar das relações jurídicas condizentes a este assunto, bem como apresentar soluções adequadas aos anseios dos interessados. Como solução para o tema, está em tramitação, na Câmara dos Deputados, desde 2000, o Projeto de Lei nº 3.057, que contém as disposições mais amplas relativas ao parcelamento do solo urbano, regularizando a situação fundiária e urbana do país.
- Palavras-chave:
Direito civil. Direito imobiliário.
Condomínio. Condomínio fechado de lotes
e casas. Condomínio urbanístico.
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- CONDOMINIUM OF LOTS AND HOUSES AND LEGAL IMPLICATIONS
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- ABSTRACT
The article has the purpose of dealing with objects characterizing the gated community in place of lots and homes, carefully analyzing their impact on society, and to establish its origin in order to stagnate the doubts surrounding the matter. Regarding the division of urban land ownership is safeguarded primarily by Law 6,766 / 79. Thus, the legal provision defines the complementary jurisdiction of the States, Federal District and municipalities to legislate on local specificities. In the case of the central theme of this study, the condominium lots and homes, Arnaldo Rizzardo explains: "Condo In itself horizontally, there is a gated community, they apply common rules of horizontal or mixed-property condominium" (2012, p . 669). At one time, the author admits the condominium mode, correlating it to the horizontal condominium. Thus, we can interpret the gated community features like obviously expressed in all its features, leaving disparity solely in the issue related to the division of independent properties, ie, as the horizontal plane or vertical.Dentro this logic, it is perfectly possible frame legally gated to the horizontal condominium, thereby using the Law 4,591 / 64 to address the legal relations conducive to this matter and present appropriate solutions to the concerns of stakeholders. As a solution to the issue is pending before the House of Representatives since 2000, Bill No. 3057, which contains broader provisions for the division of urban land, regularizing the land and urban situation of the country.
- Keywords:
Civil right. Condominium. Gated lots and houses. urban condo.
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INTRODUÇÃO
Para uma melhor
compreensão da matéria a ser estudada,
cumpre destacar alguns pontos principais
relacionados à urbanização, salientando
uma ideia geral sobre propriedade e os
meios de parcelamento do solo. Dessa
forma, adentrando a fonte do nosso objeto
de estudo, qual seja, o condomínio fechado
de lotes e casas e suas implicações
jurídicas, nos cabe estudar e demonstrar
sua origem e conceituação da coisa plena,
a fim de objetivar o trabalho no decorrer
dos capítulos.
De forma sintética,
vale destacar que a propriedade é peça
chave para entendermos os regimes
jurídicos e políticos da época, podendo, a
partir daí, obter uma análise mais apurada
de um povo, naquele determinado período de
tempo.
Tem sido alvo de
investigações de profissionais não só do
direito, mas de diversas áreas, todos
determinados a fixar-lhe um conceito,
indicar-lhe a origem, caracterizar-lhe
elementos, buscando uma cristalização do
ordenamento que a constitui.
Tais estudos,
todavia, levam a uma conclusão
inquietante: o conceito de propriedade é
flexível, transmutando-se de acordo com
modelos econômicos, políticos, sociais e
religiosos de cada período.
É importante
registrar que civilização romana foi a que
se mostrou mais preparada na conceituação
de propriedade e, portanto, os
doutrinadores têm como marco inicial da
tutela desse instituto, de maneira
incontroversa. Portanto, é “No direito
romano que vamos encontrar a raiz
histórica da propriedade”.
A temática em
questão ficou assim desenvolvida: o
primeiro capítulo,
Noções gerais sobre propriedade e seus meios de parcelamento do solo no
contexto urbano, apresentamos a
natureza jurídica da propriedade,
conceito, parcelamento do solo urbanístico
na propriedade, institutos do
parcelamento, loteamento e desmembramento.
O parcelamento do
solo está previsto na nova Lei 6.766/79,
em seu art. 2º, § 2º, dispondo que pode
ser feito mediante loteamento ou
desmembramento.
O segundo tema,
Condomínio, discorremos sobre conceito
e natureza jurídica do condomínio e suas
espécies.
O terceiro e último
capítulo,
Condomínio fechado de lotes e casas,
tema central deste estudo, é feita uma
abordagem sobre os princípios e regras
norteadoras para a construção desses
condomínios, regulada pela Lei 4.591/64,
uma vez que é perfeitamente possível
enquadrar legalmente o condomínio fechado
ao condomínio horizontal.
Em continuidade,
temos Da Confusão doutrinária, e,
principalmente, da Omissão do legislador
com relação à questão. E, ainda, uma breve
análise sobre o Projeto de Lei nº
3.057/2000 e a inclusão do conceito de
condomínio urbanístico, em tramitação na
Câmara dos Deputados.
Fechando o tema,
como sugestão, a partir de todo o problema
constatado com relação ao condomínio
fechado de lotes e casas, daremos um
enfoque sobre a necessidade de uma
legislação específica no sentido de
resolver os possíveis conflitos.
1
NOÇÕES GERAIS SOBRE PROPRIEDADE E SEUS
MEIOS DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO
Como maneira de
facilitar o entendimento do assunto a ser
estudado, cumpre destacar alguns pontos
fundamentais relacionados à urbanização,
salientando uma ideia geral sobre
propriedade e os meios de parcelamento do
solo.
De tal forma,
adentrando a fonte do nosso objeto de
estudo, qual seja, o condomínio fechado de
lotes e casas e suas implicações
jurídicas, nos cabe demonstrar sua origem
e conceituação da coisa plena, a fim de
objetivar o trabalho no decorrer dos
capítulos.
1.1
Propriedade
A análise jurídica
dos condomínios em sede de lotes fechados
pressupõe o aprofundamento arraigado dos
institutos de direito que lhe dão origem.
É, portanto, fundamental adentrarmos nesta
concepção de direito de propriedade, que
enraizou diversas matérias de direito,
patenteando a sua importância
principalmente no direito civil,
tornando-se matéria imprescindível do
presente trabalho.
É correto afirmar
que um sintético resumo evolução histórica
mostra-se útil e imprescindível a fim de
estabelecer um conceito sólido para as
demais matérias a serem estudadas.
1.1.1 Natureza Jurídica
A propriedade tem
sido alvo de investigações de
profissionais de diversas áreas, não só do
direito, todos determinados a fixar-lhe um
conceito, indicar-lhe a origem,
caracterizar-lhe elementos; enfim,
buscando uma cristalização do ordenamento
que a constitui.
Todavia, tais
estudos levam a uma conclusão inquietante:
o conceito de propriedade é flexível,
transmutando-se de acordo com modelos
econômicos, políticos, sociais e
religiosos de cada período[1].
Podemos deduzir que
a propriedade é peça chave para
entendermos os regimes jurídicos e
políticos da época, podendo, a partir daí,
obter uma análise mais apurada de um povo,
naquele determinado período de tempo[2].
A civilização que
se mostrou mais preparada na conceituação
de propriedade, e que os doutrinadores têm
como marco inicial da tutela deste
instituto, de maneira incontroversa, foi a
romana.
Nesse sentido,
preleciona Maria Helena Diniz: “Mas é no
direito romano que vamos encontrar a raiz
histórica da propriedade”[3].
O que é mais
evidente no processo de conceituação do
direito de propriedade no período romano
era justamente o princípio individualista,
caracterizando o domínio do patrimônio de
maneira ampla e individual[4].
Já durante o regime
feudal, a propriedade transmite um aspecto
político, na qual o senhor da terra cedia
pequena parcela de seu domínio, gerando
direitos e obrigações mútuas[5].
Com efeito, o
beneficiário da terra possuía usufruto
condicional dela, em troca de proteção e
parte da colheita, obrigando-se a prestar
serviços ao proprietário de natureza
inclusive militar[6].
A etapa seguinte da
evolução metamórfica da propriedade foi
patrocinada pela Revolução Francesa, a
partir do Código “Napoleônico” de 1804,
que visou tutelar a liberdade e a
privacidade da pessoa, restringindo a
intervenção do Estado no domínio da terra[7].
Daí podemos extrair
o ápice da concentração do princípio
individualista no instituto de
propriedade, exaltando o domínio do
proprietário do bem sobre os interesses
sociais.
No entanto, no
século XX o conceito de propriedade é
bastante instável, conturbado pela
mutabilidade constante dos regimes
jurídicos, como ensina Caio Mário da Silva
Pereira[8]:
Neste século XX é
tudo intranquilo. Os regimes mudam, os
conceitos jurídicos perdem consistência.
Os movimentos políticos alteram a face das
instituições. Oscilam os governos da
direita para a esquerda, da esquerda para
a direita. Neste ambiente caótico o regime
jurídico da propriedade não se mantém
equilibrado.
É evidente a
flexibilidade do direito de propriedade,
tendo sido influenciada por diversos
princípios jurídicos, do qual
hodiernamente destacam-se o princípio da
função social, que, ao olhar de Orlando
Gomes[9],
trata-se da estatização da propriedade.
Neste mesmo sentido
Caio Mário da Silva Pereira[10]
relaciona esse conceito a uma tendência
socializadora do direito de propriedade.
O que nos parece
mais lógico é a intervenção mais branda do
Estado neste instituto de direito,
ocasionando na limitação do princípio
individualista da propriedade,
sobrepondo-se o interesse social ao
individual.
Essa tendência
inovadora, patrocinada pelos movimentos de
justiça social, destaca-se a partir da sua
incorporação pelo Código Alemão (B.G.B.),
iniciando aí um novo processo
revolucionário do conceito de propriedade
ao qual podava o poder absoluto do
proprietário, salientando a subordinação
às leis e ao eventual direito de terceiro[11].
Posteriormente,
segundo J.M. Carvalho Santos[12],
esta Carta Legal veio a influenciar
diversos outras pelo mundo, tendo sido
consagrado pelo Código Civil Italiano e o
pátrio-brasileiro.
A Constituição
Brasileira passou a abrigar tais
princípios nesse sentido, tais como da
função social, justiça social, da
produtividade do bem, entre outros,
dinamismo este que levou Maria Helena
Diniz[13]
a afirmar: “A socialização do direito está
expressa na Carta Magna”.
1.1.2
Conceito
A
priori,é fundamental destacar que o
direito de propriedade possui
características subjetivas, ou seja, as
relações jurídicas que a norteiam geram
uma ou mais pretensões, sendo esta última
o poder de impor determinada prestação[14].
Nesse sentido
acrescenta Pontes de Miranda[15]
que: “Em sentido amplíssimo, propriedade é
o domínio ou qualquer direito
patrimonial”. Conceituação esta que afasta
um pouco os ideais contemporâneos da
socialização e se apoia nos princípios
fundamentais e originários desse
instituto.
Vinculamos o
pensamento do autor supracitado às
palavras do professor Arnaldo Rizzardo[16]
ao discorrer sobre a propriedade,
afirmando que: “Considera-se o mais amplo
dos direitos reais, o chamado direito real
por excelência, ou o direito real
fundamental”.
Notadamente, a
extensão desse instituto de direito
alcança um nível elevadíssimo, muito
embora haja restrições e intervenções de
modo aleatório no seu cumprimento por
parte do Estado, imposto pela legislação
hodierna.
J.M. Carvalho
Santos[17]
conceitua a propriedade com precisão
quando preleciona que: “A propriedade é
definida pelos juristas como a
possibilidade de exercer um poder sobre
uma coisa, de acordo com a vontade do
titular, respeitadas as leis e os direitos
de terceiros”.
Logo,
extraindo a ideologia da doutrina
clássica, observamos que o instituto de
propriedade gera amplos poderes ao
proprietário, condicionando seu exercício
de direito à efetiva perturbação da
legislação que concede, por sua vez,
direitos à terceiros e à coletividade.
Orlando Gomes[18],
por sua vez, conceitua a propriedade de
forma tripartida, projetando-a de acordo
com os critérios sintético, analítico e
descritivo, como exposto a seguir:
Sinteticamente, é
de se defini-lo, com Windscheid, como a
submissão de uma coisa, em todas as suas
relações, a uma pessoa. Analiticamente, o
direito de usar, fruir e dispor de um bem,
e de reavê-lo de quem injustamente o
possua. Descritivamente, o direito
complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo,
pelo qual uma coisa fica submetida à
vontade de uma pessoa, com as limitações
da lei.
Notamos que
conceituar a propriedade é tarefa bastante
árdua, mas a ideia que nos parece correta
é justamente a apontada no conceito
analítico supracitado, adotado pelo nosso
Código Civil de 2002, que em seu art.
1.228,
caput, traça os poderes do proprietário de forma concisa e clara da
seguinte forma: “O proprietário tem a
faculdade de usar, gozar e dispor da
coisa, e o direito de reavê-la do poder de
quem quer que injustamente a possua ou
detenha”.
Esta redação é
muito semelhante ao disposto no art. 524,
do antigo Código Civil de 1916, mas já
apresentavam críticas ferrenhas à
limitação do poder do proprietário em
relação à coisa.
Essa relativização
do poder do proprietário somente foi
incorporada pela Constituição Federal
Brasileira de 1988, através dos princípios
socializadores, conforme discorrido
anteriormente, como bem observava J.M.
Carvalho Santos[19]:
Se toda definição é
perigosa, permite, todavia, encontrar os
elementos essenciais que caracterizam o
instituto. Na realidade, a lei fixou, em
relação à propriedade, mais os seus
limites do que o seu conteúdo positivo,
permitindo, na elucidativa lição de
IHERING, que a vontade individual possa
plasmar o real conteúdo do domínio,
respeitadas as limitações legais.
É fácil
interpretarmos que a propriedade é de uso,
gozo e disposição plena e exclusiva do
possuidor do domínio, salvo os casos onde
haja limitação legal, a exemplo do
condomínio, objeto principal deste
trabalho. Nesse sentido doutrina Caio
Mário da Silva Pereira[20]:
Por tudo isso, e
por ser de natureza embora não da essência
que a propriedade se ostente livre de
restrições e de coparticipação jurídica,
presume-se plena e exclusiva (Código
Civil, art. 1.231). Trata-se de uma
presunção
iuris tantum, que vige até ser dada
prova em contrário, por parte de quem
tenha interesse na existência da
limitação, ou do ônus, ou do condomínio.
Enquanto não é dada tal prova, traduz
o
iusexcludendi omnes alios.
Denota-se,
portanto, que a essência da propriedade
continua a ser plena, não obstante as
limitações a elas impostas, que de forma
excepcional restringem o domínio do
proprietário.
Como consequência,
concebeu-se uma relativa mutação na
característica funcional desta matéria,
originando, pois, uma certa modalidade
socializadora, como podemos notar do texto
abaixo transcrito[21]:
De fato, a passagem
da concepção da propriedade como situação
subjetiva àquela como relação jurídica tem
não somente o significado de uma
modificação estrutural, mas concerne ao
aspecto funcional do instituto: implica o
deslocamento da concepção do direito civil
concebido como postura individualista para
a postura relacional.
Por conseguinte, a
propriedade urbana tem como emblema a
atribuição de uma política de
desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem-estar dos seus
cidadãos, sendo executadas de acordo com o
plano diretor de cada município.
Este, por sua vez,
deverá ser de acordo com os preceitos
elencados na Lei Federal nº 10.257/01
[22],
que atribui à União a competência para
legislar sobre normas de direito urbano,
delimitando ao município a complementação
no que for necessário à matéria. É desse
modo que está contemplado o art. 182, da
Constituição Federal[23].
Por fim, resta
comprovado que a partir de uma noção
essencial do instituto de propriedade,
poderemos adquirir uma instrução mais
sólida dos assuntos que tendem a surgir
durante o progresso do estudo do
parcelamento do solo urbano, dos
condomínios, em específico o condomínio de
lotes fechados e todas as implicações
jurídicas, tal como o projeto de lei
federal que visa tutelar a matéria e que
está em regular tramitação no Congresso
Nacional.
1.2
O Parcelamento do Solo Urbanístico
na Propriedade
Essencialmente, o
parcelamento do solo urbano é tutelado
pela Lei 6.766/79. O dispositivo legal
delimita a competência complementar dos
Estados, Distrito Federal e dos Municípios
para legislar sobre as especificidades
locais, bem como classifica a sua
efetivação através das modalidades de
loteamento e desmembramento, além de
dispor sobre os requisitos básicos, gerais
e também específicos, para a sua
aplicação.
Nota-se uma clara
omissão do legislador, no sentido de não
conceituar o parcelamento do solo, nem ao
menos de uma forma genérica, objetivando a
prática do instituto, mas desfocando o
estudo de sua ideia geral.
Os artigos 1º e 2º
da Lei 6.766 de 1979[24]
basicamente preconizam que o parcelamento
do solo urbano apresenta duas modalidades:
o loteamento e o desmembramento.
Cumpre ressaltar a
nítida diferença entre a Lei 6.766/79, que
dispões sobre as formas de parcelamento do
solo urbano e a Lei 4.591/64, que trata
dos condomínios e incorporações, sendo a
primeira relativa a questões de ordem
pública e a segunda relativa a princípios
de direito privado, como assim dispõem o
teor de ambos os textos legais. Dessa
forma, entende Cíntia Caleffi[25]:
Diferentemente das
incorporações imobiliárias, que
proporcionam espaços privados de uso
comum, o loteamento institui áreas
públicas, de uso coletivo, não somente em
favor dos proprietários ou moradores
daquele empreendimento, mas de toda
população. Por meio do parcelamento do
solo, novos bairros surgem e integram-se
às cidades existentes.
Basicamente
diferenciando esses dois dispositivos
legais e analisando intrinsecamente o teor
da Lei de parcelamento do solo, podemos
notar, em especial, o descaso com relação
à concretização do conceito materializador
do instituto em estudo.Não obstante,
podemos extrair, a partir das limitações
impostas, objetivos traçados e
classificações impostas, um bom
entendimento à matéria, como expõe, de
forma clara e direta, o professor Arnaldo
Rizzardo[26]:
Atualmente, duas
são as modalidades de parcelar áreas
urbanas: pelo loteamento e pelo
desmembramento. Em ambas, há venda de
terrenos originados da subdivisão de um
imóvel, objetivando a colocação de novo
aglomerado humano. Deu-se importância à
finalidade na destinação da gleba, o que
leva a justificar a semelhança de
requisitos exigidos para a implantação de
qualquer espécie de parcelamento. Importa
não tanto a forma de retalhamento, mas o
fato de formação de novo centro
habitacional.
O parcelamento do
solo urbano é essencial para o
desenvolvimento urbanístico, portanto é
fundamental a existência de uma tutela
legal adequada que emoldure o direito real
em análise, muito embora não possua
conceituação concreta e definida em seu
disposto legislativo, a referida lei foi
positivamente recebida no ordenamento
jurídico pátrio, exatamente por regular
uma matéria até então pouco lembrada pelo
legislador.
1.2.1
Institutos de parcelamento do solo
Diante dos
dispositivos legais já mencionados, em
especial o art. 2º da Lei 6.799/79,
observamos que o legislador objetivou
subdividir os institutos de parcelamento
do solo urbano em duas modalidades, quais
sejam, o loteamento e o desmembramento.
1.2.1.1
Loteamento
Considera-se
loteamento toda subdivisão de gleba em
menores porções de lotes, com a abertura
de ruas, logradouros públicos ou
modificação das vias já existentes, sendo
cada lote autônomo e dissociado dos
demais, considerando as exigências mínimas
estipuladas no teor da lei em tutela.
Assim define o art.
2º, § 1º da Lei 6.766/79: “Considera-se
loteamento a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação, com abertura de
novas vias de circulação, de logradouros
públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes”.
É de
responsabilidade dos proprietários ou
mesmo dos coproprietários efetuar o
loteamento da gleba, havendo a necessidade
da criação de uma pessoa jurídica, figura
do loteador, responsável por atender todas
as exigências legais, inclusive notariais
e registrais, sendo este responsável
juridicamente pelas implicações jurídicas
atendidas ou não pelo parcelamento do
solo, dessa maneira, também entende
Arnaldo Rizzardo[27],
da maneira que passa a transcrever o
trecho abaixo:
Só aos
proprietários e coproprietários cabe
promover a divisão de lotes, Sendo o
loteador pessoa jurídica, indispensável
torna-se a exibição dos documentos
provando a autorização de agirem os
representantes neste ramo de negócios. Os
documentos podem consistir em estatutos ou
contrato social.
Cabe ainda ao
loteador o adimplemento de medidas sociais
e urbanísticas, a fim de conceder uma
infraestrutura básica de qualidade, dever
este a princípio do Estado, muito embora
tendo sido repassado como obrigação
exclusiva do loteador, através da Lei nº
11.445/07, que adicionou a redação ao art.
2º, § 5º, instituindo como equipamentos
urbanos necessários o escoamento das águas
pluviais, a iluminação pública,
esgotamento sanitário, abastecimento de
água potável, energia elétrica pública e
domiciliar, além da construção de vias
públicas de circulação.
Compete
exclusivamente ao município, de forma
complementar ou suplementar, legislar
sobre as peculiaridades da região, sendo
esta obrigada a seguir as diretrizes da
legislação federal e estadual, não podendo
extrapolar limites por ela impostas, sob
pena de ser julgado inconstitucional os
efeitos por ela gerados. Dessa forma
decidiu o Supremo Tribunal Federal, em
sessão plenária que julgou a ADI 478[28]:
CONSTITUCIONAL.
MUNICÍPIOS: CRIAÇÃO: PLEBISCITO: ÂMBITO DA
CONSULTA PLEBISCITÁRIA: C.F., art. 18, §
4º. DISTRITOS: CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E
SUPRESSÃO: COMPETÊNCIA: C.F., art. 30, IV.
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO: ADEQUADO
ORDENAMENTO: C.F., art. 30, VIII. I. -
Criação de municípios: consulta
plebiscitária: diretamente interessada no
objeto da consulta popular é apenas a
população da área desmembrada. Somente
esta, portanto, é que será chamada a
participar do plebiscito. Precedente do
S.T.F.: ADIn 733- MG, Pertence, 17.06.92,
"DJ" 16.06.95. Ressalva do ponto de vista
pessoal do relator desta no sentido da
necessidade de ser consultada a população
de todo o município e não apenas a
população da área a ser desmembrada (voto
vencido na ADIn 733-MG). Ação não
conhecida, no ponto, tendo em vista a
superveniência da EC nº 15, de 1996. II. -
A criação, a organização e a supressão de
distritos, da competência dos Municípios,
faz-se com observância da legislação
estadual (C.F., art. 30, IV).
Também a competência municipal, para
promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano
-- C.F., art. 30, VIII -- por
relacionar-se com o direito urbanístico,
está sujeita a normas federais e estaduais
(C.F., art. 24, I). As normas das
entidades políticas diversas -- União e
Estado-membro -- deverão, entretanto, ser
gerais, em forma de diretrizes, sob pena
de tornarem inócua a competência
municipal, que constitui exercício de sua
autonomia constitucional. III. -
Inconstitucionalidade do art. 1º das
Disposições Transitórias da Lei
Complementar 651, de 1990, do Estado de
São Paulo, que dispondo a respeito das
áreas territoriais denominadas
subdistritos, equiparam-nas a Distritos.
Ofensa ao art. 30, IV. IV. - Ação direta
de inconstitucionalidade julgada
procedente no tocante ao artigo 1º das
Disposições Transitórias. Improcedente
quanto ao artigo 12, não conhecida a ação
quanto ao art. 1º, § 3º. (Grifo nosso)
Esse acórdão passou
a ser um paradigma na resolução de
litígios que tratam sobre o parcelamento
do solo urbano. Portanto, outra não seria
a decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, que não a seguinte[29]:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. LEI
MUNICIPAL QUE TRATA DE MATÉRIA
URBANÍSTICA. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO
24,
INCISO
I
E
PARÁGRAFO 1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Município de
Canoas, ao legislar sobre matéria
urbanística, extrapolou sua competência
suplementar complementar, ao desconsiderar
os limites postos em lei de iniciativa da
União, que possui competência para editar
normas gerais a respeito.AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. UNÂNIME.
Extraindo a noção
acertada das decisões supracitadas, cumpre
destacar a importância da norma
constitucional apregoada, tornando a
matéria incontroversa devido a sua devida
tutela no art. 24, I, da Carta Magna,
discorrendo da seguinte forma: “Art.
24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito federal legislar sobre: I -
Direito tributário, financeiro,
penitenciário, econômico e urbanístico”;
De maneira
conclusiva, no parcelamento do solo
urbano, a legislação vigente basicamente
trata sobre a subdivisão da gleba em lotes
de terreno menores, destacamos que se o
lote já existe, não há o que se falar em
loteamento ou desmembramento,
interpretação esta baseada na legislação
norteadora deste instituto, qual seja, a
Lei 6.766/79[30].
1.2.1.2
Desmembramento
O desmembramento é
um instituto previsto na nova lei de
parcelamento do solo urbano: a Lei
6.766/79 que, em seu art. 2º, §2º[31],
dispõe, em resumo que o desmembramento se
trata da subdivisão de uma gleba em lotes
destinados à edificação, com o
aproveitamento de um sistema viário que já
exista.
Desse modo, podemos
observar que o desmembramento é
subdividido em lotes, destinando a mesma
finalidade do loteamento, que é
precisamente edificar o terreno, muito
embora a disposição parcelatória tenha se
realizado de maneira diversa, ocorrendo
esta com o aproveitamento do sistema
viário já existente, não implicando em um
arruamento, e sim uma modificação do já
existente, assim dispõe Luiz Antônio
Scavone Júnior[32]
a respeito do tema:
O loteamento se
diferencia do desmembramento na exata
medida em que, neste, não há como se falar
em abertura ou prolongamento de vias de
circulação e, tampouco, de logradouros
públicos, tais como as praças e ruas.
Inicialmente,
haverá loteamento no caso de subdivisão de
glebas em lotes com abertura de ruas,
vielas, praças e outros logradouros
públicos.
Se a subdivisão da
gleba em lotes aproveitar a malha viária e
os equipamentos públicos existentes,
estaremos diante do desmembramento.
Com efeito, a partir desses
parâmetros, o parcelamento em tutela
constitui na modificação de uma área, a
excluir-se o sistema viário,
transmutando-a em dois ou mais terrenos,
extinguindo o imóvel anterior[33].
2 CONDOMÍNIO
O
presente trabalho abordou a natureza
jurídica da propriedade, elucidando a sua
origem romana clássica, em que o domínio
era unitário e exclusivo, cabendo poucas
limitações ao Estado em intervir nesse
instituto. Esse princípio individualista
se metamorfoseou de forma a agasalhar
princípios de ordem diversa, quais sejam,
os da função social.
Mesmo
com as mudanças históricas, nota-se que
incontroversa é a origem do instituto de
propriedade, a firmar-se de forma
individual.
Hodiernamente, com o surgimento dos
princípios da função social, da segurança
pública, da economia, dentre outros, surge
uma nova modalidade de propriedade, que
nada mais é que um domínio em conjunto.
Podemos
concluir que a sociedade moderna iniciou
um processo de involução ao qual regrediu
o instituto da propriedade ao antigo
modelo feudal. O motivo para esse
retrocesso social seria exatamente o
mesmo: A incapacidade do Estado em gerir,
com eficiência, a segurança pública para
todos.
A
diferença, claro, reside no fato da
existência da figura do coproprietário no
regime desse novo modelo, que é chamado de
condomínio.
Nessa
forma de propriedade o mesmo bem imóvel
pode pertencer simultaneamente a várias
pessoas, surgindo uma relação jurídica com
de indivisibilidade do objeto e
divisibilidade do sujeito[34].
Assim surge a indivisão do objeto
de direito real e a relação entre os
coproprietários ou condôminos, possuidores
do domínio em conjunto, ou seja,
ocasionando uma comunhão do bem.Nesse
sentido, Orlando Gomes[35]
discorre:
Esse fenômeno de
concorrência de direitos iguais ocorre
mais clara e frequentemente na
propriedade.
Toma, então, o nome de condomínio
ou conpropriedade, mas também se verifica,
embora mais raramente, em outros direitos
reais, como a enfiteuse e o usufruto.
Encarado no seu
aspecto objetivo, isto é, em relação à uma
coisa, chama-se de indivisão. Visto sob
aspecto subjetivo, isto é, em relação aos
sujeitos titulares do direito, denomina-se
comunhão.
A indivisão é,
assim, o estado em que se encontra uma
coisa sobre a qual várias pessoas têm
direitos concorrentes. A comunhão, a
situação jurídica em que o mesmo direito
sobre determinada coisa compete a
diferentes sujeitos.
O estado de
indivisão resulta de várias causas: é
consequência da vontade dos indivíduos;
decorrência de determinação legal, ou
existe pela força das circunstâncias.
Extraímos daí a concepção coletiva da
propriedade, no qual o coletivo
restringe-se de forma exclusiva aos
condôminos e proprietários possuidores do
domínio, dissociando-se da coletividade em
sede de direito público, por conseguinte,
integrando-se às matérias de direito
privado.
2.1 Conceito
Entrelaçado à introdução do estudo do
condomínio, norteado introdutoriamente no
exposto acima, notamos que o condomínio é
espécie atípica do gênero propriedade, na
qual não só um indivíduo, mas vários são
os detentores do direito de domínio,
podendo o condomínio surgir de um
contrato, herança ou até mesmo outro
evento, sem que haja expressa vontade das
partes[36].
Acrescentam ainda Cristiano Farias e
Nelson Rosenvald[37]
que:
[...] no
condomínio, o domínio é qualitativamente
igual, não obstante a propriedade seja
quantitativamente diferente. Podemos então
conceituar o condomínio como situação
jurídica em que duas ou mais pessoas,
simultaneamente, detêm idênticos direitos
e deveres proprietários sobre o mesmo bem.
Desta
feita, a partir da interpretação dos
autores supracitados, a ideia de fração
ideal está bem empregada ao condomínio,
visto que, de forma abstrata, cada
condômino é possuidor de uma fração ideal,
sendo ele dono de uma ou mais unidades.
Arnaldo
Rizzardo[38], por sua
vez, contempla a matéria auferindo
palavras no mesmo sentido, acrescentando
somente a indivisão da propriedade, da
maneira abaixo transcrita:
Concebe-se daí o
condomínio quando uma coisa pertence a
diversos proprietários e fica na
indivisão, recaindo o direito de cada
proprietário sobre o conjunto, e não sobre
a porção determinada da coisa. A
propriedade de um bem pertence
pro
indiviso a várias pessoas.
Concluindo essa linha de raciocínio, Caio
Mário da Silva Pereira[39]
conceitua o condomínio incorporando todos
os pontos suscitados:
Dá-se condomínio,
quando a mesma coisa pertence a mais de
uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual
direito, idealmente, sobre o todo e cada
uma de suas partes. O poder jurídico é
atribuído a cada condômino, não sobre uma
parte determinada da coisa, porém sobre
ela em sua integralidade, assegurando-se a
exclusividade jurídica ao conjunto de
conproprietários, em relação a qualquer
pessoa estranha, e disciplinando-se os
respectivos comportamentos, bem como a
participação de cada um em função da
utilização do objeto.
A cada condômino é
assegurada uma quota ou fração ideal da
coisa, e não uma parcela material desta.
Cada cota ou fração não significa que a
cada um dos conproprietários se reconhece
a plenitude dominial sobre um fragmento
físico do bem, mas que todos os
comunheiros têm direitos qualitativamente
iguais sobre a totalidade dele,
limitadoscontudo na proporção quantitativa
em que ocorre com os outros
conproprietários na titularidade sobre o
conjunto.
Absorvendo a conceituação já discorrida,
podemos concluir que o condomínio é uma
espécie de propriedade em que o domínio é
exercido por duas ou mais pessoas, sendo
cada proprietário dono de sua fração
ideal, que de forma abstrata, reconhece o
domínio da coisa de forma plena e geral,
obrigando aos condôminos uma comunhão
subjetiva do bem, de forma a manter a
coisa indivisível em todos os seus termos.
Evidenciando uma característica clara
abstrata e impessoal do condomínio, pois,
tornado perfeitamente possível um
indivíduo autônomo, de forma pessoal, por
si só, assumir os direitos e as obrigações
impostas, nos limites de sua fração ideal[40].
Notemos
que o exercício dominial do condomínio
está diretamente relacionado à pluralidade
de sujeitos, dependendo da boa-fé
subjetiva destes, obtendo um conjunto de
faculdades inerentes a esta espécie de
propriedade.
Sendo
assim, cada um dos proprietários possui
titularidade jurídica para pleitear e
responder sobre a coisa de forma inteira,
incidindo o equivalente à sua fração
ideal, princípio este que abrange a todos
os coproprietários[41].
Caio
Mário da Silva Pereira[42]
acrescenta que o legislador constantemente
tenta delimitar o instituto do condomínio,
alvo de inúmeros litígios, através de
normas cerceadoras, caracterizando essa
modalidade de transitória, ou seja,
efêmera e passível de mudanças ao longo do
tempo, tendo em vista o constante
surgimento de novos conflitos de
interesses. Assim sendo, é de fundamental
importância demonstrar
ipsis litteris o trecho abaixo:
Em essência, o
condomínio é transitório, tanto em razão
de sua própria natureza oposta à qualidade
exclusiva da propriedade como porque
milenarmente tem sido fonte permanente de
constantes litígios, que o legislador quer
reprimir e cercear, instituindo a regra da
sua cessação pela iniciativa de qualquer
consorte a qualquer tempo (Código Civil,
artigo 629), e ainda quando se haja
ajustado a continuidade da situação ou
quando o estado de comunhão tenha sido
determinado pelo doador ou testador.
É
notável a insegurança jurídica desse
instituto há não muito tempo atrás,
comprovada pela referência feita pelo
autor acima mencionado ao Código Civil de
1916, com disposições instáveis, a se
tirar pelo exemplificado, somente vindo a
se solidificar em tempos modernos, através
de legislação adequada, que passou a
tutelar novos conflitos e apresentar
soluções contemporâneas, muito embora
ainda haja brechas a ser preenchidas, um
passo a ser dado pelo novo projeto de lei
nº 3.057/2000.
De
maneira a facilitar a complexidade do
estudo desse instituto, necessário se faz
um breve esclarecimento nas suas teorias
norteadoras, especificando suas
características e ideias centrais.
Cumpre
destacar duas teorias essenciais à
compreensão da matéria, sendo a primeira
classificada em Teoria da Propriedade
Integral ou Total e a segunda na Teoria
das Propriedades Plúrimas Parciais.
A fim
de iniciar o exame relativo a esta
matéria, vale ressaltar as palavras do
Professor Arnaldo Rizzardo[43],
autoridade nesse assunto:
A primeira
concentra-se na propriedade integral ou
total de todos. A unanimidade dos
condôminos exerce a propriedade sobre o
bem. Cada um é proprietário do bem por
inteiro, mas sem afastar a propriedade dos
demais consortes. Ou seja, embora haja um
direito sobre toda a coisa, há, no
entanto, limitação por força da
propriedade dos outros condôminos. Em
última análise, forma-se um concurso dos
múltiplos direitos iguais de propriedade
sobre toda a coisa.
Pela segunda
teoria, leva-se em conta um novo critério:
cada condômino é proprietário de parte do
bem. Formam-se propriedades plúrimas e
parciais, mas sobre a parte ideal na coisa
comum. Não se arreda, todavia, a
propriedade plena na parte ideal. A soma
das várias partes ideais forma o
condomínio.
Nosso
Código Civil adotou a teoria da
propriedade integral ou total, de maneira
que assevera com clareza que cada
coproprietário é proprietário da plenitude
da coisa delimitada pelo igual direito dos
demais condôminos, portanto restringindo o
direito de um, proporcional à fração ideal
dos restantes, a fim de estabelecer uma
convivência harmoniosa[44].
Essa
teoria nos parece pouco convincente, pois,
analisando com afinco essa norma, notamos
que cada condômino é dono do bem por
inteiro, ou seja, da plenitude da coisa,
argumentação esta que se torna frágil ao
saber que cada proprietário possui o
domínio de sua fração ideal exclusiva,
qual seja, o objeto de sua moradia, bem
este inviolável, como assim dispõe a CF.
Desse
modo, parece-nos claro e evidente que cada
condômino é dono de uma quota ideal, sendo
perfeitamente cabível a ideia de que de
forma ampla, cada um é proprietário de um
todo de maneira abstrata, tendo em vista o
princípio norteador desse instituto, qual
seja, da indivisibilidade do bem.
Adequamos,
portanto, nosso entendimento de acordo com
a teoria das propriedades plúrimas
parciais, pensamento esse patrocinado por
diversos autores de renome, inclusive
Arnaldo Rizzardo[45],
quando diz: “Esta, sem dúvida, é a teoria
que melhor justifica o condomínio”.
Evidenciadas as teorias que orientam o
tema e esclarecida a predominante no meio
jurídico que concerne o assunto, é de
primordial importância aprofundarmos
resumidamente em sua origem, destacando os
pontos principais, resultantes da
caracterização desse instituto.
2.2 Natureza Jurídica
Tem-se
que o vocábulo condomínio era comumente
usado como sinônimo de comunhão, muito
embora haja uma diferença vital, visto que
o segundo é um dos requisitos do primeiro,
por conseguinte, fácil se faz a
interpretação de que a comunhão é um
indicativo de gênero do condomínio[46].
De
acordo com estudos históricos, a palavra
condomínio não apresenta fonte jurídica no
direito romano, muito embora haja
registros de termos semelhantes, que já
apontavam princípios da comunhão e da
indivisibilidade do bem, razão pela qual,
bem como a pluralidade de senhores, como
regra estritamente excepcional.
Em
razão disso, tem-se o direito romano como
fato gerador de pensamentos, ideias e
princípios norteadores desse tema. Tanto
isso é verdade que posteriormente surgiram
duas correntes originais, uma de origem
romana e outra de natureza germânica.
Não
obstante, vale a opinião de Arnaldo
Rizzardo[47],
no entendimento da matéria: “Nosso direito
positivo inspirou-se no direito romano,
com um caráter individualista, da divisão
de quotas. Ou seja, a cada Condômino é
assegurada uma quota ou fração ideal da
coisa, e não uma parcela material desta”.
Notável
se faz a presença de ensinamentos do
direito romano no instituto de propriedade
de forma ampla e especificamente em todas
as ramificações e espécies nela contida,
solidificando a base para o estudo de toda
esta matéria.No entanto, recebendo a
incorporação de conceitos adequados ao
contemporâneo, a fim de estabelecer uma
balança perfeita para a definição
consistente do condomínio.
2.3 Espécies de Condomínio
O
condomínio é tema bastante complexo e
amplo, em razão do que se torna passível
de classificações de várias modalidades,
dependendo de cada autor.
Cabe-nos observar a classificação quanto à
forma, definindo o condomínio em
pro
diviso e pro indiviso. Nesse aspecto,
valem as palavras de Maria Helena Diniz[48]:
No
pro
diviso, a comunhão existe
juridicamente, mas não de fato, já que
cada comproprietário tem uma parte certa e
determinada do bem, como ocorre no
condomínio em edifícios de apartamentos.
Logo, por outras palavras, esse condomínio
pro
diviso ocorre quando os consortes, com
a aprovação com a aprovação tácita
recíproca, se instalam em parte da área
comum, exercendo sobre ela todos os atos
de proprietário singular e com exclusão de
seus condôminos como se a gleba já tivesse
sido partilhada. No
pro
indiviso, a comunhão perdura de fato e
de direito; todos os comunheiros
permanecem na indivisão, não se
localizando no bem, que se mantém
indiviso.
E
compartilha do mesmo pensamento Arnaldo
Rizzardo[49]:
Na primeira
modalidade [pro diviso], o condomínio
existe de direito, mas não de fato. Cada
condômino se localiza numa parte certa e
determinada do bem. Situa-se ele numa
porção específica da coisa, que a ocupa e
exerce seu poder de uso, gozo e disposição
exclusiva. Na segunda [pro indiviso], a
comunhão se realiza de fato e de direito,
mas indivisamente, ou sem uma localização
delimitada no bem.
Podemos
dizer que a conceituação dessa
classificação traz pouco esclarecimento à
luz da matéria, tendo em vista que o
primeiro, condomínio
prodiviso, define o condomínio de maneira tão somente teórica e não
prática, instituindo a cada condômino a
liberdade de exercer seu direito sobre a
sua propriedade de maneira exclusiva,
enquanto que somente na segunda,
pro
indiviso, observamos a característica
básica do condomínio, ou seja, a indivisão
da coisa.
Com
relação à sua duração, o condomínio
apresenta dois tipos: transitório e
permanente.
Se a
extinção do condomínio for impossibilitada
em razão de lei ou motivo semelhante, este
será permanente. Já as demais modalidades
serão incorporadas no modelo transitório,
tendo em vista a tutela privilegiada da
legislação nesse sentido específico[50].
Caio
Mário da Silva Pereira[51],definindo
classificação semelhante à
supramencionada, classifica o condomínio
quanto à sua necessidade da seguinte
forma:
Tendo em vista a
sua necessidade, denomina-se ordinário ou
transitório aquele que, resultante ou não
da convenção, vigora por tempo certo ou
enquanto não se lhe ponha termo, mas que
pode cessar sempre. Permanente é o coativo
ou forçado, insuscetível de se extinguir
pela natureza mesma da coisa ou da relação
jurídica que o gerou, ou do exercício do
direito correlativo.
Diante
do exposto, analisando as classificações
recém apresentadas, de maneira a tratar o
assunto quanto à sua duração ou sua
necessidade, evidenciamos a tutela
legislativa no sentido de facilitar a
possibilidade de extinção do condomínio,
trazendo, somente de maneira excepcional,
a modalidade permanente estipulada em lei.
A
classificação quanto ao seu objeto pode
ser apresentada pela comunhão universal ou
particular. Nesse sentido, Maria Helena
Diniz[52]
argumenta que:
Será universal se
compreender a totalidade do bem, inclusive
frutos e rendimentos: e particular, se se
restringir a determinadas coisas ou
efeitos, ficando livre os demais, como
ocorre no condomínio de paredes, de
tapumes e de águas.
Com palavras idênticas, compartilha
da mesma ideia Arnaldo Rizzardo[53],
acrescentando tão somente que a parede
limítrofe, neste caso, torna-se comum.
Quanto
à origem, o condomínio pode ser dividido
em convencional ou voluntário, eventual ou
incidente e, finalmente, forçado ou legal.
Esta é a disposição incorporada pelo nosso
Código Civil de 2002, que traz normas
reguladoras da matéria, tutelando em
específico e detalhadamente o condomínio
edilício, razão pela qual terá seu estudo
realizado de maneira aprofundada,
considerando suas peculiaridades.
Além
disso, seu estudo arraigado torna-se vital
à matéria em exame, devido ao fato de que
o objeto principal do presente trabalho,
qual seja, o condomínio fechado de lotes e
casas, recebe tutela e enquadramento
legal, por justaposição, idêntica a dos
condomínios edilícios.
Foi
assim que decidiu, unanimemente, em sessão
plenária, o Egrégio Tribunal de Justiça do
Maranhão[54]:
PROCESSUAL CIVIL -
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA DECISÃO JUDICIAL - PLANTÃO
JUDICIÁRIO DE 2º GRAU - VEDAÇÃO EXPRESSA
AO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
HIPÓTESE EXCEPCIONAL - CABIMENTO -
CONDOMÍNIO FECHADO DE LOTES - PREVISÃO NO
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO - LEGALIDADE -
SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Se a Resolução do
Tribunal, à época, vedava expressamente a
apreciação de Agravo de Instrumento no
Plantão Judiciário de 2º grau, não restou
outra alternativa à requerente, senão a
impetração de Mandado de Segurança contra
a decisão de primeiro grau que deferiu
liminar em Ação Cautelar. II - O
empreendimento que serve de pano de fundo
à presente ação mandamental constitui-se
num "condomínio fechado de lotes", que
nada mais é do que um condomínio
horizontal, em que cada adquirente pode
construir a sua casa da forma que lhe
aprouver, respeitando as regras mínimas
previstas no regulamento. III - Assim, não
se trata de um loteamento, mas de um
condomínio edilício, na qual existem
partes que são propriedade exclusiva e
partes que são comuns.IV - A simples
alusão à eventual inconstitucionalidade do
dispositivo da Lei Municipal que criou os
regramentos do condomínio horizontal, sem
suscitar, expressamente, o incidente de
inconstitucionalidade, ou apontar qualquer
decisão emanada de controle abstrato de
normas, não infirma a presunção de
constitucionalidade do diploma legal. IV -
Segurança concedida. Unânime.
Dessa
maneira, torna-se evidentemente sólida a
tese acima exposta, que por sua vez, terá
sua tutela definida nos capítulos
posteriores.
Resta,
imprescindivelmente, uma breve explanação
sobre a matéria base e introdutória do
tema objeto deste trabalho, a fim de não
restar dúvidas quanto ao seu enquadramento
legal idêntico à utilizada nos condomínios
edilícios, norma imposta, imperativamente,
pelo art. 8º da Lei 4.591/64, que trata
dos condomínios e incorporações.
2.3.1
Condomínio voluntário
As
normas reguladoras do condomínio
voluntário estão elencadas nos arts. 1.314
ao 1.326, seção I, capítulo XI, título
III, livro III do Código Civil brasileiro,
lá estão dispostos os direitos e deveres
dos condôminos nessa relação jurídica
subjetiva.
Para
bem definir o conceito dessa modalidade de
classificação, faz-se necessário citar as
palavras de Maria Helena Diniz[55],
que de forma sintética expõe:
Será convencional
ou voluntário, se resultar do acordo de
vontade dos consortes, nascendo de um
negócio jurídico pelo qual duas ou mais
pessoas adquirem ou colocam um bem em
comum para dele usar e gozar. Essa
convenção pode estabelecer, por exemplo, a
quota que caberá a cada conproprietário:
no silêncio dessa manifestação, pelo art.
1.315, parágrafo único, do Código Civil,
presumir-se-á, até prova em contrário, a
igualdade dos quinhões.
Desta feita,
concluindo a análise introdutória ao
condomínio voluntário, observamos que para
a classificação e enquadramento nessa
modalidade,
mister se faz a vontade expressa das partes integrantes dessa
relação jurídica, cabendo a eles direitos
e deveres explícito na carta legal
supramencionada.
2.3.2
Condomínio necessário
A
princípio, interpretando a terminologia
utilizada na definição de condomínio
necessário, observamos que se trata de um
gênero da espécie de condomínio que, ao
contrário do condomínio voluntário, recebe
a intitulação de indispensável, portanto,
fácil se faz notar que essa modalidade é
uma imposição legal estabelecida pelo
Código Civil, ou seja, trata-se de uma
modalidade forçada do condomínio.
Desse
modo, alinhando-se ao pensamento de Caio
Mário da Silva Pereira[56],
podemos notar a simultaneidade nas ideias
relativas ao objeto de estudo, como se
nota no trecho abaixo transcrito, de
maneira teórica e prática:
Considera-se
necessário, ou legal, o condomínio que não
se origina de uma convenção ou de sucessão
hereditária, porém decorre de imposição da
ordem jurídica. O Código prevê um caso
particular da espécie, em razão de
situações peculiares nascidas do direito
de vizinha.
A tapagem e
separação de prédios que se fazem por
paredes, muros, cercas ou valados pode
gerar o condomínio sobre uns e outros,
quando levantados ou abertos na linha
divisória. É frequente, no momento em que
se realizam, concorrem os proprietários
confinantes nas despesas de custeio, e
ipso facto tornaram-se desde logo comproprietários. Usam-nos
conforme suas necessidades, mas cuidando
de não trazerem moléstias ao vizinho.
A
tutela relativa a esta matéria encontra-se
prevista nos arts. 1.314 ao 1.326 do
Código Civil, onde regula e delimita os
direitos e deveres dos condôminos
participantes dessa relação jurídica,
cumprindo ressaltar a impossibilidade da
sua divisão ou indissociação da formação
do condomínio.
Por
fim, faz-se relevante exemplificar a
espécie mais costumeira do condomínio
forçado, qual seja, o condomínio edilício,
que será estudado em tópico próprio a
seguir demonstrado[57].
2.3.3
Condomínio eventual
Quando
ocorrer a formação do condomínio de forma
alheia à vontade dos condôminos, ou seja,
de forma incidente, fortuita ou eventual,
será, essa modalidade, denominada de
condomínio eventual.
Dessa
forma, a título de exemplo, pode,
perfeitamente, se enquadrar no caso em
tela, a herança deixada a vários
herdeiros, destinada à comunhão estipulada
em testamento. Outro exemplo desse modelo,
seria os direitos de vizinhança de
moradores que possuem comunhão de bens, e
assim não desejam[58].
2.3.4
Condomínio edilício
O
Condomínio Edilício, ou Propriedade
Horizontal, segundo Caio Mário da Silva
Pereira[59],
é criado da seguinte forma: “A propriedade
horizontal há de nascer, portanto, de uma
declaração volitiva que reveste várias
modalidades, ou de um acordo”.
Efetuado o registro, que será efetuado
seguindo fielmente os procedimentos
legais, a criação do edifício de
apartamentos estará formalizada. Mas só
isso não basta para a sua criação[60].
Ainda
segundo Caio Mário[61]:
“A solução ideal preconizada é, pois, a
conciliação da liberdade de iniciativa com
a regulamentação legal, a convenção livre
dos condôminos, com a determinação de
padrões legais mínimos”.
Esse
requisitos legais, que estabelecem
direitos e diveres aos condôminos, é
imprescindível não só à criação, mas
também para uma manutenção de um bem estar
e convivência social harmoniosa.
Pois
bem,
o art. 1.331 do Código Civil, contido
no capítulo XII, que trata exclusivamente
do condomínio edilício faz-se objeto de
estudo indispensável, destacando-se a
transcrição do
caput de seu texto na íntegra, da
maneira a seguir: “Art.
1.331. Pode haver em edificações,
partes que são propriedades exclusivas, e
partes que são propriedades comum dos
condôminos”.
Sendo
assim, de início já podemos observar o
princípio da inviolabilidade do domicílio
familiar, bem como, o princípio da
indivisão aliada à comunhão da coisa de
forma plena.
De
acordo com acima exposto, Caio Mário da
Silva Pereira[62]
discorre seu pensamento sobre o assunto
nessa mesma linha seguida pelo nosso
Código hodierno e destaca também um rol de
doutrinadores que acompanham a mesma ideia
nossa, como se vê abaixo:
A essência do
condomínio nos edifícios coletivos reside
em que se deve ele ser constituído de
partes que são de utilização exclusiva,
consistindo no direito de propriedade
sobre a unidade do seu titular, e partes
que são comuns a todos, devendo o direito
sobre as mesmas ser subordinado ao
conceito condominial, tal como
desenvolvido em o nº 314, supra. O
proprietário de uma unidade no edifício
coletivo somente tem a possibilidade
material e jurídica de sua utilização se
ao mesmo tempo lhe é assegurada a das
partes comuns. Daí resulta que o conceito
do condomínio edilício há de assentar na
reunião orgânica e indissolúvel da
propriedade exclusiva, incidente sobre a
unidade, e o condomínio sobre as partes e
coisas comuns (Clóvis Beviláqua, Carlos
Maximiliano, Eduardo Espínola, Ricardo
Amati, Ruggiero e Maroi, Ludovico Barassi,
Hector Lafaille, Raymundo Salvat, Peretti
Griva, HernánRaciatti).
Associada ao Código Civil de 2002
encontra-se a lei de condomínios e
incorporações de nº 4.591 de 1964, em que
teve como idealizador central, coautor
desta, o Professor Caio Mário da Silva
Pereira, que no texto em tela tentou
dirimir as brechas até então presentes na
legislação brasileira, incorporando
conceitos e soluções condizentes com o seu
tempo.
Muito
embora a legislação tenha suprido os
anseios das relações jurídicas
correlacionadas a essa matéria naquele
período de tempo, hoje, novos conflitos
surgiram, bem como novas relações
jurídicas, que, por conseguinte, se
metamorfosearam de acordo com a
urbanização crescente das cidades.
O fato
é que o legislador não conseguiu
acompanhar o ritmo dos conflitos de
interesses relativos a esta matéria, que
se vislumbrou acelerado devido ao forte
crescimento do ramo imobiliário em tempos
hodiernos.
O que
aconteceu, na verdade, foi a revogação de
vários dispositivos legais, principalmente
àqueles contidos na Lei 4.591/64, muito
embora sua essência tenha restado intacta
e, portanto, objeto de ordem reguladora
dos condomínios, principalmente na
modalidade horizontal ou edilícia,
tornando-se tema vital ao nosso estudo.
Mesmo a
promulgação do Código Civil tendo sido
realizada posteriormente à referida lei, é
ela, qual seja, a lei de condomínios e
incorporações, que traz a melhor
conceituação e melhor tutela ao
condomínio, como se denota neste trecho
transcrito abaixo, comentado por Caio
Mário da Silva Pereira[63]:
A Lei n.º 4.591 de
16 de dezembro de 1964, consignou a
concepção moderna da propriedade
horizontal. O seu art. 1º inscreve nesse
regime toda edificação ou conjunto de
edificações, de um ou de vários
pavimentos, sem cogitar do número de peças
de cada unidade e independentemente da sua
natureza residencial ou não residencial.
A lei exige a
construção sob forma de unidades
autônomas. Esta é uma
conditio legis. É mister
que cada unidade – apartamento
residencial, sala ou conjunto de
escritório, loja, sobreloja, vaga em
edifício-garagem – constitua unidade
autônoma, e deve ser tratada objetivamente
como tal e assinalada por uma indicação
numérica ou alfabética, para efeitos de
identificação ou discriminação.
Exige, ainda, a lei
que a cada unidade corresponda uma quota
ou fração ideal do terreno e das partes e
coisas comuns, expressa matematicamente
sob forma decimal ou ordinária (§2º).
Conforme se denota, coube à lei
supramencionada conceituar com exatidão e
caracterizar com detalhes minuciosos a
propriedade horizontal ou edilícia.
Alinhado a essa concepção, Arnaldo
Rizzardo[64]
complementa a ideia, com comentário nesse
sentido:
É, no entanto, na
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
que permanece em vigor naquilo não
obrigado pelo Código Civil, que
encontramos o conceito exato de
condomínio. O art. 1º enquadra neste
regime toda a edificação ou conjunto de
edificações, de um ou de vários
pavimentos, construídos sob a forma de
unidades isoladas entre si, com partes
individuais e partes comuns, sem cogitar
do número de peças de cada unidade e
independentemente da sua natureza
residencial ou não residencial [...].
É
evidentemente perceptível a importância da
lei supramencionada, não de forma
complementar, mas sim de maneira
suplementar, ou seja, ela não somente
serve como complemento ao disposto no
Código Civil, muito pelo contrário, tem o
caráter indispensável ao assunto em tela,
conceituando e preenchendo lacunas de uma
maneira que a Lei 10.406/02 não o fez por
completo.
Podemos
concluir, portanto, que ambos os textos
legais são de vital importância ao
assunto, uma não dependendo da outra,
contudo conjuntamente trazem percepções
arraigadas ao condomínio, principalmente
ao condomínio edilício.
Notemos, portanto, o fraquejo das teses
que dissertam, erroneamente, que a Lei
4.591/64 merece ser derrogada em seu
conteúdo integral, através de argumentos
frágeis ao assunto, somente com o intuito
de causar mais dúvida ao tema em estudo[65].
Vale
definir, a título de esclarecimento, que o
termo propriedade horizontal surgiu a
partir da denominação de propriedade por
planos horizontais.
É fácil
de se interpretar, pois, devido ao fato de
que tais condomínios possuem planos
limítrofes em sentido horizontal, razão
pela qual originou fato gerador de seu
nome e, que de maneira mais simples,
denominou-se propriedade horizontal[66].
Podemos
dizer que a origem da concentração de
pessoas interessadas em manter domicílio
fixo com outras em um mesmo local, na
forma de condomínio edilício, tem-se a
partir das seguintes razões: necessidade
de melhor aproveitamento de um mesmo
espaço, tornando-o mais barato, devido ao
rateio das custas; facilitar a obtenção de
moradia própria; estabelecer um local fixo
aos promitentes proprietários próximo ao
seu local de trabalho; e principalmente
pelo motivo que gera maior índice de
aglomeração nesse tipo de condomínio, que
na verdade é o da segurança, em que o
causador principal, qual seja, o Estado, é
constantemente omisso[67].
Interpretando a legislação condominial,
especificamente a edilícia ou a
horizontal, observamos que os direitos e
deveres trazidos a esta espécie traz
consigo uma junção de direitos individuais
e coletivos[68],
mas que sempre se referem aos
proprietários, sejam as áreas comuns,
sejam as unidades autônomas invioláveis.
Por
conseguinte, notamos que a legislação bem
define que tais propriedades são de
natureza privada e não pública. Tanto isso
é verdade que o art. 1.331, §4º do CC,
estipula que nenhuma unidade autônoma pode
ter cerceado seu direito de acesso ao
logradouro público, mantendo, portanto, a
diferença clara, do logradouro público e
da propriedade privada.
Destarte, por analogia, cabe aos
condomínios fechados de lotes e casas
seguir as mesmas normas reguladoras do
condomínio edilício, pois, na verdade,
trata-se, em essência, da mesma
modalidade, somente vindo a diferenciar-se
por seu plano limítrofe.
3 CONDOMÍNIO
FECHADO DE LOTES E CASAS
Sabemos
que o condomínio é dotado de diversas
classificações, em que nelas foram
apresentadas, de maneira breve, os
quesitos centrais do nosso objeto de
estudo central, qual seja, o condomínio
fechado de lotes e casas.
De
maneira geral, muitos dos conceitos e
princípios recém-expostos são
frequentemente enquadrados nessa
modalidade, principalmente às referentes
ao condomínio edilício, que comumente
também é chamado de condomínio horizontal.
Contudo,
mister se faz observar as suas
peculiaridades, requisitos necessários e
princípios norteadores, a fim de
conceituar sua definição com clareza,
esclarecendo toda perplexidade doutrinária
a respeito desta matéria puramente lógica.
3.1 Conceito
Definidos de maneira introdutória, notamos
que dos tipos de condomínio, o que se
destaca é justamente o condomínio edilício
ou horizontal. Contudo, devido à
urbanização crescente das cidades, aliada
à má prestação do serviço público de
segurança, surgiu uma nova modalidade
condominial: o condomínio fechado.
De
maneira a esclarecer o assunto, Arnaldo
Rizzardo[69]
discorre sobre o tema da seguinte maneira:
“Além do condomínio propriamente dito
horizontal, há o condomínio fechado, em
que se aplicam as regras comuns do
condomínio horizontal ou edilício”.
De uma
só vez o autor admite a modalidade
condominial, correlacionando-a ao
condomínio horizontal.
Podemos
interpretar que o condomínio fechado
apresenta semelhança evidentemente
expressa em todas as suas características,
restando disparidade tão somente no
quesito relacionado à divisão das
propriedades autônomas, ou seja, quanto ao
plano que se dirige: horizontal ou
vertical.
Por
esta razão lógica, é perfeitamente
possível enquadrar legalmente o condomínio
fechado ao condomínio horizontal, ou seja,
mister se faz a utilização da Lei
4.591/64 para tratar das relações
jurídicas condizentes a este assunto, bem
como apresentar soluções adequadas aos
anseios dos interessados.
Esta
afirmação torna-se verdadeira quando
observamos a tentativa de o legislador em
tutelar a matéria, introduzindo norma
reguladora no sentido de legalizar e
pacificar o entendimento neste sentido,
como se denota no art. 8º da Lei 4.591/64[70].
Diante
do exposto, observamos que as alíneas “a”
e “b”, expressamente tutelam o condomínio
constituído por várias unidades de
edifícios, bem como o condomínio de casas.
O
dispositivo legal acrescenta ainda a ideia
central do instituto condominial, qual
seja, da fração ideal de cada condômino,
de forma abstrata, não afetando o
princípio da indivisibilidade e da
comunhão inicialmente exposta, de maneira
a usufruir da parte comum de forma plena,
bem como titulariza o direito de
propriedade relativo às unidades
autônomas.
Mas é
na alínea “d” que se faz presente a ideia
central deste trabalho, visto que o
referido preceito legal preconiza que cabe
ao proprietário discriminar as áreas que
se constituírem logradouros públicos ou
privados.
Interpretando a legislação, percebemos a
preocupação específica em tutelar essa
modalidade condominial que incorporava
mais de uma edificação ou área exclusiva
na mesma gleba. Corroborando esta
afirmação, Caio Mário da Silva Pereira[71],
elaborador da lei objeto de nosso estudo,
evidencia, a fim de não restar dúvidas, a
tese demonstrada no trecho a seguir:
A Lei n.º 4.591, de
16 de dezembro de 1964, olhou para o
assunto (art. 8.º) e abraçou na sua
disciplina esta modalidade especial de
aproveitamento condominial de espaço.
Estabeleceu regras específicas para o caso
de se levantar mais de uma edificação em
terreno aberto, ainda que não ocorra a
superposição de unidades. Em tais
circunstâncias, em relação às unidades
autônomas que se constituírem de casas
térreas ou assobradas, será discriminada a
parte do terreno ocupada pela edificação e
também aquela eventualmente reservada como
de utilidade exclusiva, e bem assim a
fração ideal sobre a totalidade do terreno
e partes comuns, correspondente a cada
unidade (art. 8.º, alínea a).
Não
restam dúvidas, portanto, sobre a atenção
do legislador ao regular essa matéria, que
já naquela época, dava sinais de
inquietação, necessitando uma tutela
adequada e específica a fim de apaziguar
divergência sobre o tema, função esta
preenchida em todos os seus termos pelo
dispositivo legal supramencionado.
Tanto
isso é verdade, que a jurisprudência desde
a promulgação da referida lei, até hoje,
majoritariamente, interpreta a carta
legislativa nesse sentido. A fim de
evidenciar o exposto, faz-se necessário
transcrever o julgado do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro[72]:
Casa de Vila
Ementa
Condomínio Especial
por transformação de casas de vila.
Observância dos ditames da Lei 4.591/64.
É indiscutível a
possibilidade de submeter-se o conjunto de
casas de vila ao regime do condomínio
especial ou
pro
diviso, observada a Lei 4.591/64,
cujos dispositivos aplicáveis,
especialmente o art. 8º, alínea
a,
devem ser interpretados de modo a levar-se
na devida conta as peculiaridades daquele
tipo de imóvel. E uma vez verificando-se
que existe convenção, aprovada por
proprietários titulares de dois terços das
frações ideais atribuídas às casas, bem
como o competente registro imobiliário,
não se deve acolher pretensão declaratória
de inexistência do condomínio, tanto mais
porque persistem, com efeitos naturais,
aqueles atos que deram vida jurídica à
comunhão dominial.
Apelo improvido.
Verificamos, pois,
a possibilidade plena regulamentada pela
legislação em tela, acompanhada fielmente
pela jurisprudência já há alguma tempo,
demonstrando que essa modalidade é, na
verdade, uma relação jurídica que
vislumbra origem conexa com a do
condomínio edilício, apresentando,
inclusive, características semelhantes,
respeitadas as peculiaridades já
evidenciadas.
Essas
peculiaridades à vista do condomínio
fechado são visivelmente tuteladas na
legislação supracitada, no sentido de que
em matérias de destinação da coisa comum e
definição da fração ideal de cada unidade
autônoma, caberá à convenção de condomínio
constituir norma reguladora[73].
Analisando a regra
geral, cumpre destacar a utilização por
justaposição, no que couber, a legislação
direcionada ao condomínio horizontal ou
edilício, presentes nos arts. 1.331 ao
1.358 do Código Civil[74].Corroborando
esta tese, o Conselho da Justiça Federal[75]
assim dispõe: “O disposto nos arts. 1.331
a 1.358 do Novo Código Civil aplica-se, no
que couber, aos condomínios assemelhados,
tais como loteamentos fechados,
multipropriedade imobiliária e clubes de
campo”.
Nesse liame, Caio
Mário da Silva Pereira acrescenta:
O princípio
jurídico dominante é o mesmo do edifício
urbano, guardadas as peculiaridades
especiais. Cada titular é o dono da sua
unidade e como se lhe reserva um terreno à
utilização exclusiva, pode cerca-lo ou
fechá-lo, observando o tipo de tapume
previsto na convenção. Pode aliená-lo com
o terreno reservado. Mas não lhe assiste o
direito de dissociar a sua unidade do
conjunto condominial nem separá-la da
fração ideal que lhe corresponde nesse
conjunto. E muito menos apropriar-se das
partes de uso comum ou embaraçar sua
utilização pelos demais.
E tem de se
sujeitar às regras da Convenção do
Condomínio, observando as restrições nela
constantes, a regulamentos do uso por
todos, enfim, obedecendo às normas do
direito estatutário, além do direito
comum, porque instituídas em benefício da
convivência, que um dos condomínios não
pode egoisticamente perturbar.
Dessa forma,
percebemos que se a convenção de
condomínio dispor no sentido de que é de
interesse dos condôminos o fechamento do
conjunto de casas, a fim de que os
próprios moradores custeiem sua segurança,
de forma a reservar as vias de acesso das
unidades autônomas tão somente para esta
finalidade, instituindo o acesso restrito
a estes coproprietários através de
guaritas e profissionais treinados a
prestar este tipo de serviço, não haverá
impedimento legal alguma.
Antagonicamente
a isto, a lei tutela especificamente esse
modelo objeto de nosso estudo, autorizando
os titulares desse direito privado a
fechar ou cercar o condomínio, observando
sempre a convenção.
Nada mais justo e
lógico, visto que toda a construção dessas
vias de acesso, postes, áreas comuns e
demais elementos que constituem o
condomínio fechado são de inteiro custeio
dos moradores ou dos incorporadores que
idealizaram o empreendimento.
Associado a isto,
sabe-se que a manutenção dessas vias e
demais elementos são igualmente rateadas
entre os moradores, respeitadas as quotas
ideais de cada condômino, além das
despesas relacionadas à iluminação de toda
a propriedade, bem como o dispêndio com a
coleta de lixo interna.
Inegável é a
semelhança com o condomínio edilício, a se
ver que o mesmo goza de todas as
características supracitadas, somente
apresentando a diferença no sentido em que
se projeta.
3.2
Princípios e Regras Norteadoras
Expostas as
premissas fundamentais acerca do tema,
faz-se necessário destacar, com clareza,
as teorias que regulam a matéria em
deslinde, a fim de dissipar as dúvidas que
envolvem o tema e, por conseguinte,
demonstrar a segurança jurídica dos
condomínios fechados de lotes e casas.
Como já demonstrado
no discorrer do trabalho, essa modalidade
residencial versa exclusivamente sobre
normas de direito privado, tendo em vista
que a propriedade tem sua essência
individual desde sua essência, devendo,
claro, obedecer aos interesses sociais
impostos pelo Estado, mas como já
constatado, esta é uma forma excepcional
de normatização deste instituto.
Pois bem,
acompanhando a linha de raciocínio, o
condomínio fechado em sede de lotes e
casas tem seu instituto regulado pela Lei
4.591/64, que enquadra exatamente nosso
objeto de estudo ao art. 8º da referida
lei, repudiando, portanto, a Lei 6.766/79,
que trata tão somente sobre o parcelamento
do solo, não tutelando a modalidade
condominial, objeto de que se trata nosso
estudo.
Adentrando à
matéria relativa ao constitucionalismo e
esclarecidas os pontos supracitados,
observamos um forte embate entre
princípios referentes a direitos
fundamentais, elencados no art. 5º da CF.
Sobre o assunto, valem as palavras do
Professor Eduardo Sócrates Castanheira
Sarmento Filho:
Em razão do alto
grau de abstração dos direitos
fundamentais, nota-se certa tendência de
considera-los meras proposições,
destituídas de eficácia.
No
constitucionalismo moderno, entretanto, há
consenso quanto ao fato de que não existe
norma constitucional completamente
destituída de eficácia[76].
Ponderamos que
evidenciadas as limitações, todas as
normas de direito fundamental possuem
força, a fim de produzir os seus efeitos a
que foram destinados.
Esses efeitos, por
sua vez, geram uma finalidade reguladora,
de forma a se identificar como norma
imperativa a ser seguida.Nesse sentido,
ensina Paulo Bonavides:
[...] não há
distinção entre princípios e normas, os
princípios são dotados de normatividade,
as normas compreendem regras e princípios,
a distinção relevante não é, como nos
primórdios da doutrina, entre princípios e
normas, mas entre regras e princípios,
sendo as normas o gênero, e as regras e os
princípios as espécies[77].
Sendo assim, cabe a
nós interpretar a relação jurídica de
forma clara, a fim de definir
objetivamente a relevância das normas em
conflito, destacando a que se enquadre
eficientemente ao caso em tela. À luz
desse pensamento, Eduardo Sócrates
Castanheira Sarmento Filho expõe o
seguinte:
Nas colisões entre
princípios, incumbe ao intérprete avaliar
qual, segundo as circunstâncias do caso
concreto, deles tem mais peso, não havendo
invalidação de nenhum deles. Os conflitos
entre regras, ao contrário, resolvem-se no
plano da validade, de sorte que ao
escolher como válida uma norma terá que
ter a outra como inválida, ante a
incompatibilidade verificada[78].
Realmente,
encontramos nessa modalidade um conflito
envolvendo os princípios da segurança
pública e da inviolabilidade do lar de um
lado, defendido pelos condôminos
proprietários deste instituto a ser
estudado, e d’outra banda o princípio da
liberdade de locomoção[79].
O princípio da
segurança pública, previsto nos arts. 5º,
caput[80],
no art. 6º[81], bem como
no art. 144[82]
da CF,é um direito social previsto na
Carta Magna; porém, muito mais importante,
é um direito fundamental. Com efeito de
norma constitucional, destarte, merece a
mais irrestrita atenção[83].
Quanto ao princípio
da segurança pública,
mister se faz observar as palavras do
professor Luis Manuel Fonseca Pires:
Acreditamos que, de
início, há que se considerar o princípio
da segurança pública porque a disseminação
da violência no país tem tomado proporções
tonitruantes. Roubos com mortes em frente
das residências quando seus moradores
chegam ou estão a partir; roubos com o
confinamento de famílias inteiras, por
intermináveis horas, dentro de seus
próprios lares; sequestros consumados
defronte dos lares das vítimas; quadrilhas
fortemente armadas e especializadas em
delitos desta natureza, enfim, são fatos
hodierna e lamentavelmente corriqueiros
num país que se tem acostumado – e não
enfrentado – com a alarmante evolução da
violência. Não faltam, se mais exemplos
fossem necessários, as diversas
referências diuturnas da mídia nacional
sobre o grave problema da segurança
pública no Brasil.
Há uma razão, como
se vê, para a pretensão de fechar
loteamentos.
Não é arbitrária ou
discriminatória vontade do brasileiro de
viver recluso em seu próprio lar. O que
promove este desiderato de cercar
loteamentos é a violência que cresce em
proporções descomunais e a constatação de
que o Estado não tem encontrado meios
eficazes para contê-la[84].
Apesar da confusão
terminológica, interpretamos o trecho
citado anteriormente, destacando que a
principal justificativa de origem e
existência desses condomínios na
modalidade fechada é, principalmente,
oriunda da crescente onda de violência que
assola o país.
Por sua vez, o
princípio da inviolabilidade, também
presente no rol dos direitos fundamentais,
apresenta outro relevante fundamento a ser
analisado, pois, como visto, o condomínio
fechado é, de fato, uma propriedade
privada pela qual tem seu domínio
partilhado entre vários coproprietários
que, por sua vez têm o direito de fechar
ou cercar a propriedade como bem
entenderem, respeitadas as exigências
legais.
Portanto,observa-se
incabível a hipótese de sobrepor o
princípio da liberdade de locomoção aos
recém citados, tendo em vista que a tal
princípio acha sua limitação exatamente na
propriedade privada, a qual deve respeitar
as normas de direito fundamental
delimitadoras da inviolabilidade do lar.
Aliado a isto, está
o princípio da segurança pública, fato
gerador dessa modalidade condominial,
mereceu digna atenção da nossa Carta
Magna, razão pela qual atrai ao nosso
trabalho a tutela e análise adequada a
entender esses conflitos
No tocante ao tema,
Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento
Filho acrescenta o seguinte:
Deve-se, por outro
lado, buscar a máxima proteção possível ao
direito fundamental. Assim, diante de uma
previsão de um direito fundamental
prima facie, deve-se, segundo o
pensamento de Alexy, considerar toda e
qualquer conduta que recaia no âmbito de
proteção da norma.
Deste modo,
a
priori, o fechamento de ruas estaria
permitido pelo direito à segurança
estabelecido no art. 6º da Constituição
Federal de 1988. O propalado fechamento de
ruas, contudo, colide, no particular, com
outros direitos fundamentais estabelecidos
na Constituição, já mencionados. Descobrir
qual deles deve prevalecer é uma tarefa
complexa, que somente poderá ser realizada
com o manejo da ponderação[85].
Apesar de divergir
da nossa corrente, valem as palavras do
autor supracitado, este que também admite
a árdua tarefa em ponderar os princípios
que norteiam esse instituto.
Contudo, analisando
a lógica, logo podemos perceber a
possibilidade do fechamento dessa
modalidade condominial com base nos
argumentos já mencionados.
Ainda que superados
os argumentos e conclusões obtidas até
aqui,
mister se faz a patente do princípio da legalidade.
Com efeito, caso
exista alguma dúvida no enquadramento do
nosso objeto de estudo no dispositivo
legal, qual seja, Lei 4.591/64, optando em
utilizar a Lei de Parcelamento do Solo, de
nº 6.766/79, faz-se necessário a invocação
do princípio supramencionado previsto no
art. 5º, II, da CF[86],
a fim de evidenciar o exposto[87].
Diante do exposto,
cumpre diferenciar o princípio da
legalidade regulador do direito
administrativo e o que traça diretrizes às
normas de direito privado, sendo o
primeiro responsável pela imposição de que
a administração pública só poderá agir de
acordo com o disposto em lei, sob pena de
tornar este ato ilícito, enquanto que o
segundo,mister
se faz a infração legal, a fim de
determinar tal ato como objetivamente
ilícito. Dessa maneira, explica Monica
Rodrigues Campos:
Então,
diferentemente do ato ilícito subjetivo,
stricto sensu, o ato ilícito
objetivo, por abuso do direito, não se
configura por ter o agente infringido
legislação positivada, e por isso, a
princípio, não pode ser classificado como
ilegal, porque, curiosamente, este ilícito
sempre nasce de uma conduta legal, ou
seja, em sua origem, o ato praticado é
legal, entretanto, passa a caracterizar-se
como ilícito por ser ilegítimo, uma vez
que a conduta praticada pelo agente não
viola formalmente uma norma legal, a lesão
aqui recai sobre os limites éticos do
ordenamento jurídico, viola as diretrizes
principiológicas preceituadas
“abstratamente” pelo sistema legal através
das cláusulas gerais[88].
Assim, evidenciando
os princípios e regras norteadoras do
condomínio fechado em sede de lotes e
casas, resta claro a possibilidade de
fechamento das vias de acesso dessa
modalidade condominial, tendo em vista se
tratar de matéria de direito privado,
aplicando-se, por conseguinte, as normas
reguladoras condizentes ao assunto.
3.3
Da Confusão Doutrinária
Primeiramente,
devemos esclarecer o tumulto relativo à
terminologia dessa modalidade condominial.
Alguns doutrinadores chamam de “loteamento
fechado”, outros de “condomínio atípico”
etc. Apresentaremos as definições
existentes, finalizando com o nosso
posicionamento.
Alguns
doutrinadores classificam essa modalidade
como “loteamento fechado” devido ao fato
de que, segundo alegam, esse instituto ser
regulado pela Lei 6.766/79, razão pela
qual se trata de um loteamento atípico.
Dessa maneira, está o posicionamento de
Luis Manuel Fonseca Pires, como se denota
do trecho abaixo transcrito:
E, apesar desta
carência de regras jurídicas, a despeito
de um potencial direito de quem não reside
nesses loteamentos de reclamar que também
têm o direito de circular e usufruir
desses bens públicos, o fato é que,
sobretudo em virtude da violência que
grassa no país, há um desenvolvimento
econômico inaudito de empreendimentos que
se anunciam como “loteamentos fechados”
(ou, impropriamente, como “condomínios
fechados”)[89].
Nessa mesma linha,
encontra-se o professor José Afonso da
Silva, que ensina:
A denominação
‘loteamento fechado’ vem sendo atribuída a
certa forma de divisão de gleba em lotes
para edificação que, embora materialmente
se assemelhe ao loteamento, na verdade se
distancia no seu regime como nos efeitos e
resultados. Não se trata, por isso, de
instituto de parcelamento urbanístico do
solo, ainda que possa ser considerada uma
modalidade de urbanificação, porque se
traduz num núcleo populacional de caráter
urbano[90].
A terminologia
utilizada pelos autores supracitados é, em
todos os seus termos, incabível, porque
como visto, essa modalidade é, em
essência, condominial, tendo sua tutela
especificada nos moldes do art. 8º da Lei
4.591/64.
Sendo assim, resta
prejudicado a expressão demonstrada pelo
autor, bem como a sua tese patenteada pela
lei de parcelamento do solo urbano.
Comumente, a
doutrina hodierna conceitua o assunto
enquadrando esse modelo como sendo um
“condomínio atípico”, o qual Pedro Elias
Avvad define exatamente nossa tese da
maneira seguinte:
Vejamos, então,
como na lei antiga se distinguia uma
espécie da outra, isto é: i) as
edificações, ou como aqui designamos
condomínio regulares; e ii) os conjuntos
de edificações, ou ‘condomínios parciais’,
porquanto, é certo, que estamos cuidando
de diferentes espécies do mesmo gênero
‘condomínio’. Na primeira delas que é o
condomínio regular, em edifícios, temos
que as unidades estão todas agrupadas em
uma única edificação, mas com saída para a
via pública, diretamente, ou através de
passagem comum (art. 2º da Lei 4.591/64).
Já na segunda espécie, temos que o
condomínio é formado por mais de uma
edificação, que podem se constituir, cada
uma dessas edificações, em casas térreas
ou assobradas, ou então, em edifícios de
dois ou mais pavimentos (art. 8º,letras
a
e
b)[91].
Observamos que não
há discrepância quanto a nossa tese, tão
somente no quesito da terminologia.
Preferimos
intitular esta modalidade de condomínio
fechado de lotes e casas devido ao fato de
que dessa forma, quem ouve ou lê o termo
já sabe imediatamente do que se trata,
diferentemente da utilização da expressão
“condomínio atípico”.
Sabe-se que um
condomínio pode ser atípico de várias
formas, bastando tão somente fugir dos
princípios e regras costumeiras dos
condomínios.
Pois bem, já
apresentados todos os termos relacionados
a esta matéria, e exposta nossa sugestão
de título representativo, qual seja,
condomínio fechado de lotes e casas, que
simplificando resume-se tão somente a
condomínio fechado.
É nesse sentido que
se encontra o posicionamento de Arnaldo
Rizzardo, como se verifica: “Além do
condomínio propriamente dito horizontal,
há o condomínio fechado, em que se aplicam
as regras comuns do condomínio horizontal
ou edilício”
[92].
A Doutrina, e dessa
vez em conjunto com a jurisprudência
pátria, é ainda mais confusa quanto à
classificação dos institutos norteadores.
A respeito disso, faz-se jus um estudo
aprofundado, para que não haja problemas
em distinguir o condomínio fechado de
lotes e casas tutelados por lei, do
loteamento fechado criado a partir da lei
de parcelamento do solo urbano e
transformado em condomínio em virtude da
falta de amparo legal existente no
ordenamento jurídico pátrio.
3.4
Loteamento Fechado Como Tipo
Atípico de Condomínio
Existe a teoria
concentrada na argumentação de que cabe à
legislação municipal e não federal ou
estadual em legislar sobre as
peculiaridades do solo urbano, tendo como
base o art. 30, VIII[93]. Nesse
caso, o instituto se classificaria como
loteamento, e seus elementos de áreas de
lazer, vias de acesso, etc. seriam
públicos.
O Estado ou
Município, através de Lei Municipal ou
Estadual poderá conceder o uso, gozo e
fruição desses bens, autorizando inclusive
o seu fechamento.
A respeito do tema,
é importante frisar o pensamento do Mestre
Elvino Silva Filho, a se ver:
Sendo essas vias,
praças e espaços livres integrantes do
domínio do Município, a que classe de bens
públicos pertenceriam, em face da
classificação desses bens constante do
art. 66 do CC? Seriam bens de uso comum do
povo? Somos de opinião que não, pois a
destinação desses bens não é outorgada a
qualquer pessoa do povo. Não é a
circunstância de ser uma via de
comunicação, de ser uma praça ou um espaço
livre, dentro de um loteamento, que lhe
outorga, por si só, a característica de
bem de uso comum do povo, mas sua
destinação, sua afetação. (...) Não basta,
por conseguinte, a denominação de ‘rua’ ou
‘praça’ dentro de um loteamento para
inserir tais bens entre os bens de uso
comum do povo. São bens do domínio do
Município, inegavelmente (art. 22 da Lei
6.766/79). Mas a Administração do
Município pode afetá-los, destiná-los, ao
aprovar o loteamento fechado por ato
administrativo, para outra categoria de
bens - os de uso especial (n. II do art.
66 do CC) - e permitir ou conceder o seu
uso para os proprietários dos lotes do
loteamento fechado. (...) ‘Bem de uso
especial é toda parte do domínio público
sobre a qual determinadas pessoas exercem
direitos de uso e gozo, mediante outorga
intuitu personae do Poder Público, através
dos institutos da permissão ou da
concessão. Ao contrário dos bens de uso
comum, em que a regra é a liberdade de
todos, para a utilização, nos bens de uso
especial ou privativo, a liberdade
desaparece, por força das circunstâncias,
convergindo e fixando-se na pessoa dos
usuários que preenchem os requisitos
estabelecidos para a referida outorga
privilegiada’. Conclui-se, assim, que o
Município pode outorgar aos proprietários
dos lotes do loteamento fechado o uso
privativo das vias, praças e espaços
livres existentes dentro desse loteamento.
Essa outorga se fará através da permissão
ou da concessão de uso[94].
Ora, se é bem
público, não pode o Estado conceder
privilégios específicos a determinadas
classes, sob pena de ir de encontro direto
com o princípio da função social.
O modo operador da
relação jurídica existente entre os
coproprietários e os elementos constantes
nos condomínios, tais como vias, áreas de
lazer e etc., é tutelado através de
concessão administrativa do poder local,
ato este impossibilitado de se encaixar ao
caso em tela devido à normatização imposta
pela Carta Magna, qual seja, que somente a
União poderá dispor sobre normas relativas
ao parcelamento e desenvolvimento urbano.
As divergências que
envolvem esta tese são muitas, inclusive o
próprio STF tem jurisprudência apresenta
clara disparidade de entendimentos,valendo
transcrever a decisão com existência de
repercussão geral do Ministro Luiz Fux a
respeito do imposto predial e territorial
urbano:
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE ENTE PÚBLICO.
CONCESSÃO DE USO. EMPRESA PRIVADA
EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM
FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
QUALIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
In casu, o acórdão
recorrido assentou:
TRIBUTÁRIO. BEM
PÚBLICO. IMÓVEL (RUAS E ÁREAS VERDES).
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE
USO. CONDOMÍNIO FECHADO. IPTU.
NÃO-INCIDÊNCIA. POSSE SEM ANIMUS DOMINI.
AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO (ARTS.
32 E 34, CTN).
1. A controvérsia
refere-se à possibilidade ou não da
incidência de IPTU sobre bens públicos
(ruas e áreas verdes) cedidos com base em
contrato de concessão de direito real de
uso a condomínio residencial.
2. O artigo 34 do
CTN define como contribuinte do IPTU o
proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer
título. Contudo, a interpretação desse
dispositivo legal não pode se distanciar
do disposto no art. 156, I, da
Constituição Federal. Nesse contexto, a
posse apta a gerar a obrigação tributária
é aquela qualificada pelo animus domini,
ou seja, a que efetivamente esteja em vias
de ser transformada em propriedade, seja
por meio da promessa de compra e venda,
seja pela posse ad usucapionem.
Precedentes.
3. A incidência do
IPTU deve ser afastada nos casos em que a
posse é exercida precariamente, bem como
nas demais situações em que, embora
envolvam direitos reais, não estejam
diretamente correlacionadas com a
aquisição da propriedade.
4. Na hipótese, a
concessão de direito real de uso não
viabiliza ao concessionário tornar-se
proprietário do bem público, ao menos
durante a vigência do contrato, o que
descaracteriza o animus domini.
5. A inclusão de
cláusula prevendo a responsabilidade do
concessionário por todos os encargos
civis, administrativos e tributários que
possam incidir sobre o imóvel não
repercute sobre a esfera tributária, pois
a instituição do tributo está submetida ao
princípio da legalidade, não podendo o
contrato alterar a hipótese de incidência
prevista em lei. Logo, deve-se reconhecer
a inexistência da relação jurídica
tributária nesse caso.
6. Recurso especial
provido. (fl. 450)
Destarte,
devolva-se o feito ao Tribunal de origem
para observância do disposto no artigo
328, parágrafo único, do RISTF c.c. o
artigo 543-B e seus parágrafos do Código
de Processo Civil[95].
A decisão acima
transcrita se mostra acertada. Isso porque
a concessão do direito real de propriedade
do bem público não torna o concessionário
legítimo proprietário, exatamente em razão
do princípio da legalidade.
O que acontece na
prática é o seguinte: o loteamento é
aprovado nos moldes da lei de parcelamento
do solo urbano – lei federal nº 6.766/79.
Posteriormente, a fim de constituir
personalidade jurídica, é criada uma
associação de moradores, fundamentada nos
arts. 53 e seguintes do Código Civil com a
finalidade de aumentar a segurança –
ocasião em que a rua é fechada e é
instalada uma guarita na entrada - e
regular o serviço de limpeza das vias
internas.
Neste liame
encontram-se as palavras de Cristiano
Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que
expõem suas ideias da seguinte maneira:
Os ‘condomínios de
fato’, tão em voga neste país miserável e
desigual, são em verdade entes jurídicos,
vez que privam o público de ter acesso às
ruas que são de uso comum do povo.
Ademais, engendram um modelo de cidade que
não está concatenado com as sendas
trazidas pelo constituinte, como modelo
urbanístico adequado ao Estado Democrático
de Direito. Contudo, há uma tolerância a
este estado de coisas, no qual setores
minoritários da população se encastelam em
seus ‘condomínios’, protegendo-se da
barbárie e da miséria chamada Brasil[96].
Podemos ver que a
omissão do Estado é fato gerador direto de
todos os institutos que norteiam este
trabalho, tendo a legislação pátria não
acompanhado a evolução social, restando à
Doutrina e Jurisprudência essa árdua
tarefa.
A confusão jurídica
surge a partir da falta de regulamentação
devida, ocasião em que a sociedade
evoluiu, adaptando-se aos novos tempos e a
legislação urbanística não conseguiu
acompanhar o seu fulgor.
Uma dessas questões
controvertidas remanescia a respeito da
cobrança obrigatória de taxa por parte
dessas associações de moradores. O Supremo
Tribunal Federal, acertadamente, decidiu a
matéria da seguinte forma[97]:
ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE
ADESÃO. Por não se confundir a associação
de moradores com o condomínio disciplinado
pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto
de evitar vantagem sem causa, impor
mensalidade a morador ou a proprietário de
imóvel que a ela não tenha aderido.
Considerações sobre o princípio da
legalidade e da autonomia da manifestação
de vontade – artigo 5º, incisos II e XX,
da Constituição Federal.
O Excelsium
Pretorio, na ocasião da apreciação do
recurso extraordinário acima transcrito,
que tornou-se referência nos julgamentos
da matéria, decidiu que as associações,
por não se tratarem do condomínio tutelado
pela Lei nº 4.591/64 – objeto deste
trabalho, não poderão impor aos moradores
a cobrança de taxa de associação que não
aderiu, exatamente porque o loteamento
fechado é criado com fundamento na lei de
parcelamento do solo.
O Superior Tribunal
de Justiça, por sua vez, possui
jurisprudência assentada no mesmo sentido[98]:
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO
LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem
ser impostas a proprietário de imóvel que
não é associado, nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo. Precedentes.
II- Orientação que, por assente há anos, é consolidada neste Tribunal,
não havendo como, sem alteração
legislativa, ser revista, a despeito dos
argumentos fático-jurídicos contidos na
tese contrária.
III- Recurso
Especial provido.
A matéria, no entanto, está longe
de estar pacificada nos tribunais pátrios.
No próprio STJ, permanece entendimentos
minoritários em sentido contrário[99]
para que o proprietário do imóvel
constante do loteamento seja obrigado a
pagar
a taxa da associação.
Alguns municípios, com fundamento
no art. 30, VIII, CF, já prevêem a
regularização dos loteamentos fechados a
fim de não deixar a matéria passar
desapercebida, como é o exemplo de
Jundiaí, São Paulo[100].
Com efeito, a Lei Complementar nº
222/96[101],
de autoria do Prefeito Constitucional do
Município de Jundiaí/SP, previa critérios
para a aprovação de loteamentos fechados,
bem como para a conversão de loteamentos
abertos preexistentes em fechados com a
aprovação prévia de lei específica, senão
vejamos:
Artigo 18 – A
aprovação dos loteamentos fechados deverá
obedecer:
I – para o caso de
loteamentos não existentes, a aprovação
será feita com base nas disposições
estabelecidas nesta lei complementar;
II – para o caso de
loteamentos existentes, poderá ser
concedida autorização pela Prefeitura, a
partir de requerimento formulado por
entidade regularmente constituída para
representar os proprietários de lotes
instruído com os seguintes documentos:
a) cópia de título
de propriedade dos imóveis;
b) cópia de
notificação-recibo do imposto predial e
territorial dos imóveis;
c) planta aprovada
do loteamento;
d) documento que
comprove a anuência de todos os moradores
do local;
III – para os casos previstos no inciso anterior, a medida dependerá de
aprovação prévia através de lei específica
e, após análise dos órgãos técnicos e
jurídico, a Prefeitura manifestar-se-á
acerca da viabilidade de autorização,
quando deverá ser apresentado o
comprovante do ato constitutivo da
entidade requerente, criada com poderes
específicos de representação dos
proprietários de lotes, seus herdeiros ou
sucessores a qualquer título;
(g.n.)
IV – a aprovação
final, em qualquer hipótese será dada
através da Secretaria Municipal de Obras,
no prazo de 60 (sessenta) dias úteis,
ouvidas a Coordenadoria Municipal de
Planejamento, a Secretaria Municipal de
Transportes e a Secretaria Municipal de
Negócios Jurídicos.
Essa lei, contudo, veio a ser alvo
de uma ação direta de
inconstitucionalidade, tombada sob. nº
087.654.0/0-00. O Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo julgou a
ação procedente, que tomou a seguinte
ementa[102]:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI – Loteamento de forma fechada
– adoção para loteamento já existente –
Impossibilidade – Transgressão à regra do
artigo 180, VII, da Constituição Estadual.
“Considera-se ofensivo ao artigo 180, VII, da Constituição do estado
dispositivo de lei municipal que autoriza
a formação de loteamento fechado para o
loteamento já existente, de modo que possa
ocorrer o desvirtuamento das funções das
áreas verdes ou institucionais
especificadas no projeto original do
loteamento.
Em evidente consonância com o
acórdão acima transcrito, é evidente a
ilegalidade dos loteamentos fechados. É
imperioso ressaltar que os loteamentos são
regidos pela lei de parcelamento de solo e
nunca devem ser confundidos pelo
condomínio fechado regido pela Lei nº
4.591/64.
Vários outros municípios têm
previsto o instituto do loteamento fechado
em seus ordenamentos jurídicos. As
concessões, autorizações ou permissões são
outorgadas pelo Poder Público local
conforme a Lei nº 6.766/79 – Lei de
Parcelamento do Solo Urbano, como se vê
abaixo[103]:
a Lei nº 8.736,
de 09.01.1996, do Município de
Campinas (SP), que “dispões sobre a
permissão a título precários das áreas
públicas de lazer e das vias de
circulação, para constituição de
loteamento fechados no Município de
Campinas e dá outras providências”;
a Lei nº 3.270,
de 15.01.1999, do Município de
Americana (SP), que “dispõe sobre o
parcelamento e o aproveitamento do solo no
território do Município e dá outras
providências”;
a Lei nº 2.668,
de 18.12.2003, do Município de
Paulínia (SP), que “dispõe sobre
loteamentos urbanos, loteamentos fechados
e condomínios fechados no Município de
Paulínia e dá outras providências”; e
a Lei nº 9.244,
de 19.11.2003, do Município de
Londrina (PR), que “dá nova redação ao
artigo 56 da Lei nº 7.483, de 20 de julho
de 1998, que dispõe sobre o parcelamento
do solo urbanos do Município de Londrina”.
E a autora conclui
a abordagem da seguinte forma:
“Pessoalmente, entendo que os loteamentos
não têm sustentação jurídica, são nulos”.
Compartilhamos do
mesmo entendimento acima.
Apesar disso, há
entendimentos, de que até em casos de
loteamentos regularizados pela lei de
parcelamento do solo poderiam ser
facilmente convertidos em condomínios
fechados, seguindo esta linha de
raciocínio, encontramos o Ministro Athos
Carneiro:
"CONDOMÍNIO
HORIZONTAL". VILA DE CASAS, SERVIDAS POR
"RUA PARTICULAR". O CONJUNTO DE CASAS DE
"VILA", COM ACESSO POR RUA PARTICULAR,
EMBORA EXISTENTE DESDE MUITOS ANOS
ANTERIORMENTE A LEI 4591/64, PODE
REGULARIZAR SUA SITUAÇÃO E ORGANIZAR-SE EM
"CONDOMÍNIO HORIZONTAL", COM APLICAÇÃO DO
ART. 8 DA ALUDIDA LEI. VALIDADE DA
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E DE SEU REGISTRO
IMOBILIARIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO[104].
A respeito do tema, a Constituição
Federal é taxativa ao afirmar em seu
artigo quinto, incisos II, XV e XX[105]:
II - ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
XV — é livre a
locomoção no território nacional em tempo
de paz, podendo qualquer pessoa, nos
termos da lei, nele entrar, permanecer ou
dele sair com seus bens;
XX — ninguém poderá
ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
Como o loteamento foi criado pela
Lei nº 6766/79, não poderá ela
transformar-se num regime hibrido, sob
pena de afrontar diretamente a Carta
Magna.
Em resumo, podemos perceber
explicitamente que a segurança jurídica
dos loteamentos fechados por concessão do
poder público é bastante instável.
A Doutrina e a
Jurisprudência têm um esforço enorme na
tentativa de solucionar questões
controvertidas, muitas delas, no entanto,
com pouco sucesso.
E apesar de que o condomínio
fechado de lotes e casas é devidamente
tutelado através de legislação federal,
por ser norma antiga datada de 1964,
existem ainda muitos pontos controvertidos
que fazem por merecer uma lei que venha a
abranger toda essa matéria com a
finalidade de não deixar margem a qualquer
dúvida.
3.5
A Omissão do Legislador e a
Necessidade da Inclusão do Projeto de Lei
nº 3.057/2000 ao Nosso Ordenamento
Jurídico
É evidente que
apesar do assunto apresentar uma tutela
exemplificada pela Lei dos Condomínios e
Incorporações, a matéria continua passível
a análises que vislumbrem a discrepância
doutrinária.
A despeito de uma
legislação omissa relativa ao parcelamento
do solo, que mesmo passando por reforma,
estabelecida pela Lei 9.785/99, não
vigorou tutela em questões diversas
relacionadas à urbanização das cidades.
Tanto isso é verdade que o condomínio
fechado de lotes e casas é o perfeito
exemplo a se demonstrar.
Em meio a esta
desordem legal, doutrinária e
jurisprudencial, em que os princípios e
normas entram em conflito constantemente,
surge uma alternativa para o problema, uma
solução que veio a suprir todas as
necessidades referentes a esse assunto,
principalmente na questão em análise.
De acordo com o
explicitado, Arnaldo Rizzardo traz
comentários a respeito do tema, da maneira
a seguir:
A situação
jurídica, no entanto, desses condomínios é
assaz complexa.
Não se reconhece o
condomínio quando muito extensa a área
subdividida e alienada em partes
autônomas, sem referência a frações ideais
e à partes comuns.
Se o complexo de
residências resultar em um novo aglomerado
da cidade, com extensas vias, e mesmo com
uma infraestrututa para atender as
necessidades básicas de uma população
urbana, não pode ser registrada na forma
do condomínio[106].
Com o intuito de
dirimir os frequentes conflitos de
natureza urbanística surgidos nos últimos
anos, a Comissão de Desenvolvimento Urbano
(CDU) trabalhou e tem trabalhado no
sentido de criar uma nova lei federal de
parcelamento do solo urbano que abrangeria
todo o conteúdo controvertido até o
momento.
A CDU realizou
várias audiências em 2003 em prol dessa
matéria, tendo em 04 de novembro desse ano
o assunto a ser debatido sido
exclusivamente os condomínios urbanísticos[107].
Na ocasião, apesar
de haver consenso da real necessidade da
tutela desse instituto, houve divergência
em relação ao condomínio ser ou não
considerado uma modalidade de parcelamento
do solo.
A respeito do tema,
ficamos com o posicionamento da Consultora
da Câmara, a Senhora Suely Mara Vaz
Guimarães de Araújo, especialista na
matéria objeto de estudo[108]:”Como
já explicitado, pessoalmente entendo que
os mesmos constituem parcelamento (em
regime condominial) e a lei deveria
refletir essa realidade”.
Todo esse esforço
concentrado deu origem ao Projeto de Lei
de nº 3.057/2000, de autoria do Deputado
Bispo Wanderval, cujo relator, em 2007 era
o Deputado Renato Amary, surgiu como
objetivo central a tutela específica desse
assunto com mais seriedade, de modo a
contemplar, especificamente, a modalidade
em deslinde, conceituando-a de condomínio
urbanístico.
Um dos objetivos
desse projeto é justamente regular os
loteamentos fechados preexistentes, na
qual eles terão a possibilidade de ser
autorizados pelos municípios, sem qualquer
restrição, por três anos, que será
equivalente a um período de transição.
Passado esse tempo, eles terão que seguir
fielmente às regras impostas aos
condomínios urbanísticos, devendo,
obrigatoriamente, reservar dez por cento
de sua área para o uso público[109].
A proposta teve seu
início na CDU, tendo sido posteriormente
encaminhada para a Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania
(CCJC), permanecendo até 2006. Hoje, o PL
3.057/200 encontra-se pronto para pauta em
Plenário[110].
Elogios não faltam
ao projeto em estudo, tornando-se
imprescindível as palavras do Professor
José Afonso da Silva, que diz:
Nosso pleito de uma
legislação especial que discipline os
chamados ‘loteamentos fechados’, sob o
nome de condomínio urbanístico (supra n.
58) está sendo atendido no Projeto de Lei
1.057/2000, em tramitação na Câmara dos
Deputados, que, na verdade, reformula a
lei de parcelamentos do solo (Lei
6.766/1979).
Ainda nessa linha
de pensamento, Nelson Saule Júnior
acrescenta:
O Projeto de Lei
3057/2000 tem como objetivo estabelecer as
normas gerais disciplinadorasde
parcelamento do solo urbano
e de regularização fundiária
sustentável de
áreas urbanas lei
e visa ter como denominação
lei
de responsabilidade
territorial O Projeto de Lei 3057/2000
inicialmente
trata das definições jurídicas dos
seguintes
temas: área
urbana e
área urbana consolidada; das
modalidades de parcelamento do solo
urbano: loteamento, desmembramento,
condomínio urbanístico;
infra-estrutura básica e
complementar; licença urbanística e
ambiental integrada; gestão plena do
Município em parcelamento do solo; zonas
especiais de interesse social e
assentamentos informais; empreendedor
de parcelamento do solo urbano;
regularização fundiária sustentável em
área urbana; regularização fundiária de
interesse social; regularização fundiária
de interesse específico; demarcação
urbanística e legitimação de posse[111].
Este projeto
legislativo tem uma abrangência tão ampla
que nele foram apensados 20 outras
propostas de lei, de autoria de vários
deputados diferentes, dentre eles estão o
Projeto de Lei nº 5.499/01, de autoria do
Dr. José Carlos Coutinho, que normatiza
questões referentes ao loteamento
irregular; o Projeto de Lei nº 5.894/01,
patenteado pelo Dr. Hélio, projeto este
que trouxe à Câmara de Deputados o debate
relacionado ao condomínio fechado, ou
“loteamento fechado”, termo este utilizado
pelo autor em seu projeto de origem[112].
Destarte,
interpretando o substitutivo de lei já
mencionado, observamos claramente a
tentativa do legislador em suprir as
lacunas deixadas pelas disposições legais
anteriores, revogando a lei antiga que
dispõe sobre o parcelamento de solo, no
entanto, não intervindo na tutela
legislativa imposta na Lei 4.591/64, em
seu art. 8º para ser mais específico,
podendo este complementar o referido
projeto de lei.
A despeito do teor
do esboço de lei que tramita na Câmara,
cumpre destacar algumas disposições,
principalmente as relacionadas diretamente
com o nosso objeto central de estudo.
Sobre a matéria, valem as palavras do
Professor Nelson Saule Júnior, que destaca
alguns temas, salientando as de maior
interesse social, como se vê:
O Projeto de Lei
disciplina as seguintes matérias sobre o
parcelamento do solo urbano os requisitos
urbanísticos e ambientais do parcelamento
do solo urbano; as responsabilidades do
empreendedor e do Poder Público na
implantação e manutenção do parcelamento
do solo; os requisitos e critérios sobre o
conteúdo e para fins de aprovação do
projeto do parcelamento do solo; as
competências do Município e do Estado
sobre licenciamento para parcelamento do
solo as exigências para a adoção da
licença urbanística e ambiental integrada,
bem como para a entrega das obras e da
licença final integrada; critérios para o
registro do parcelamentos do solo; regras
para os contratos, relações
de consumo e direito do consumidor
em parcelamento
do solo; regularização fundiária
sustentável em área urbana, regularização
fundiária de interesse
social e de interesse específico ,
demarcação urbanística e legitimação de
posse, registro
da
regularização fundiária de
interesse social; infrações penais,
administrativas
e civis sobre parcelamento do solo;
requisitos e critérios para implantação e
regularização do loteamento com
controle de
acesso; critérios sobre o custo do
registro dos títulos inerentes ao
parcelamento e regularização
fundiária de interesse social[113].
O substitutivo
legal irá tutelar expressamente os
requisitos mínimos e os critérios
norteadores do loteamento com controle de
acesso, regularizando a matéria, a fim de
dissipar, de uma vez por todas, as dúvidas
relativas a este tema.
O Projeto de Lei nº
3.057/00 define a modalidade condominial
fechada em sede de lotes e casas como
condomínio urbanístico.
Através da
utilização da terminologia supracitada,
encerrar-se-ão os debates quanto ao termo
a ser usado como adequado ao caso em tela,
não só isso, o art. 2º, XI[114]
do substitutivo legal, tutela, de forma
clara e sucinta, a divisão da coisa em
unidades autônomas, porções do todo que
cada proprietário possui de forma
autônoma, bem como sua fração ideal do bem
comum, e por último, o estabelecimento de
vias privadas destinadas ao acesso interno
às unidades autônomas, afastando a
concepção de domínio público a esta
modalidade em deslinde.
A fim de unificar
todas as matérias relativas ao
parcelamento do solo urbano, o projeto de
lei teve de incorporar mais de trinta
apensos. Isso tem o lado positivo de
abranger, numa só lei a matéria em
questão, mas também tem um lado negativo.
Devido à alta
quantidade de projetos de lei apensados ao
principal, muitos requerimentos,
substitutivos e despachos são feitos,
ocasionando uma morosidade que já se
arrasta em mais de dezesseis anos de
entrave legislativo na Câmara.
Uma das melhores novidades do PL 3.057/2000 está contemplado no art. 4º,
o qual dispõe sobre as modalidades do
parcelamento urbano de forma clara,
sucinta e precisa: “Art. 4º O parcelamento
do solo para fins urbanos somente pode ser
feito nas modalidades de loteamento,
desmembramento ou condomínio urbanístico”.
O projeto de lei
atribui competência, em seu art. 24[115],
aos coproprietários desta modalidade em
análise, ao custeio da manutenção do
sistema viário, das áreas comuns, e de
toda infraestrutura constitutiva deste
condomínio, logo que inscrito no Cartório
de Registro de Imóveis. E em seu parágrafo
único é posta, uma exceção no sentido de
que o Poder Público ou seus
concessionários, podem realizar esse
serviço mencionado anteriormente,
onerosamente, e mediante anuência de ambas
as partes, quais sejam, a administração
pública e os condôminos.
A referida proposta
legal estabelece ainda diversas outras
normas reguladoras, que norteiam o
contexto do desenvolvimento urbano, de
forma a destacá-las com clareza,
mister se faz transcrever as palavras
de Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento
Filho, como se observa abaixo:
Estabelece, ainda,
dimensões máximas para tais
empreendimentos (art. 12), afim de
divisá-los dos loteamentos, num
reconhecimento de que o novo instituto tem
características próprias, criado para
atender finalidades específicas, mas que
não pode ser utilizado,
indiscriminadamente, como padrão
urbanístico substituto do loteamento.
Impõe também o
livre acesso às praias e demais bens de
uso comum, não podendo essa nova
modalidade de parcelamento dificultar o
desfrute desses bens pela população (art.
12, I).
Regulamenta, por
fim, a relação entre os moradores,
obrigando os condôminos ao pagamento das
despesas com manutenção das áreas comuns,
liberando o município dessa tarefa, o que
se afigura correto.
Na verdade, o
condomínio urbanístico passará a ser uma
nova forma de parcelamento do solo, daí a
razão para estar incluído em lei dessa
natureza e, ao mesmo tempo, deverá ser
regido pelo Código Civil, no que concerne
às relações entre os moradores desse
núcleo[116].
Dessa forma,
observando o trecho acima transcrito,
concluímos que a tese utilizada pelo
projeto de lei já mencionado, é exatamente
a evidenciada no presente trabalho,
demonstrando os mesmos requisitos e
características da matéria já tutelada no
art. 8º da Lei 4.591/64, embora a primeira
apresente tutela específica, portanto de
melhor interesse a doutrina, como se
denota da interpretação obtida no texto
anteriormente citado.
Ademais, a referida
lei virá trazer a tona novos requisitos
essenciais para a criação do condomínio,
alguns deles essencialmente
administrativos e antes somente tutelados
através de legislação local, dentres eles,
está a redação do art. 32, o qual prevê[117]:
Art. 32. O projeto de parcelamento deve incluir desenhos, memorial
descritivo e cronograma físico de obras e
serviços.
§ 1º Os desenhos devem conter, no mínimo:
II – no condomínio urbanístico, a definição:
a) do sistema viário interno, com a respectiva hierarquia de vias;
b) das unidades autônomas e, se couber, das quadras, com as respectivas
dimensões, área e numeração, bem como dos
usos previstos;
c) das áreas destinadas a uso comum dos condôminos e, nos termos da lei
municipal, das áreas destinadas a uso
público;
d) das informações
requeridas no inciso I, alíneas “d” e “e”;
Arrematando a
compreensão da matéria, podemos perceber
que nós, responsáveis pela exposição da
tese de legalidade embasada pela lei de
condomínios e incorporações, acompanhamos
o crescente desenvolvimento urbano, bem
como, interpretamos os princípios e a
legislação de acordo como tal. Assim,
adiantamos o entendimento do legislador,
pois analisando o contexto econômico,
social e jurídico, desnecessário se faz
uma legislação mais específica ao assunto
afim de um pleno entendimento, muito
embora esse substitutivo legal venha a
exterminar com as teses discrepantes a
favor da legalidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Consoante o
crescente desenvolvimento urbano,
caracteriza-se o condomínio fechado de
lotes e casas como sendo uma problemática
a ser solucionada pela Lei 4.591/64 que
versa sobre condomínios e incorporações.
Apesar da constante
conflitância de normas e princípios
norteadores ao tema, cabe a esta lei já
mencionada preencher as lacunas deixadas
pela escassa legislação que trata sobre o
parcelamento do solo urbano.
Sabemos que
condomínio fechado em sede de lotes e
casas consiste, resumindo, a confusão
doutrinária, no fechamento da propriedade
tida como privada, que, por conseguinte,
possui vias de acesso e áreas comuns da
mesma modalidade, bem como, por
justaposição apresenta características
idênticas à do condomínio edilício.
Não restam dúvidas
que ambas as figuras da modalidade
condominial se originaram fruto da omissão
do Estado, da prestação de serviço de
segurança pública, aliado ao alto custeio
dessas propriedades em centros urbanos.
Tudo isso fez com
que o cidadão procurasse se aliar, cada
vez mais, uns aos outros, a fim de manter
seu domicílio inviolável em todos os seus
termos.
Muito embora ainda
haja dúvidas quanto à existência desses
condomínios, objeto de nosso estudo, com o
surgimento do Projeto de Lei 3.057/00, lei
essa que viria a suprir toda a legislação
relativa ao parcelamento do solo urbano e
o seu desenvolvimento econômico,
dissiparão as correntes em sentido opostos
ao fechamento desta modalidade
condominial, que passaria, no caso, a se
chamar de condomínio urbanístico, devido à
maior segurança jurídica que o referido
substitutivo de lei trará ao nosso
ordenamento legal.
O projeto de lei
mencionado regularizará toda a matéria
envolvendo o caso em deslinde, bem como,
várias outras problemáticas urbanas que
assolam nosso país.
Através de
conceitos que definem com clareza os
institutos, requisitos básicos essenciais
para o desenvolvimento sustentável urbano
das cidades, e, por sua vez, a
caracterização e solução desses problemas
de uma maneira direta e objetiva
patenteiam esse projeto como sendo
promissor, e um marco muito importante a
ser registrado na história legislativa e
jurídica deste país.
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[1]PEREIRA, Caio Mário
da Silva.
Instituições de direito civil.
21. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2012, p. 67.
[3]DINIZ, Maria
Helena.
Curso de direito civil brasileiro.
V. 4. Direito das coisas.
27. ed. São Paulo: Saraiva,
2012, p. 121.
[4]GOMES, Orlando.
Direitos reais. 21. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2012, p. 110.
[5]PEREIRA, Caio Mário
da Silva.
Condomínio e Incorporações.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p.
26.
[6]DINIZ, Maria Helena.
Op. cit., p. 122.
[7]FARIAS, Cristiano
Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil. V. 4.
Direitos reais. 9.ed.Rio de
Janeiro: Juspodivm, 2013, p. 259.
[8]PEREIRA, Caio Mário
da Silva.
Op. cit., p. 28.
[9]GOMES, Orlando.
Op. cit.,p. 111.
[10]PEREIRA, Mario da
Silva.
Op. cit., p. 70.
[11]SANTOS, J.M. de
Carvalho.
Repertório do direito brasileiro.
Rio de Janeiro: Borsoi, 1947, p.
118.
[13]DINIZ, Maria
Helena.
Op. cit., p. 123.
[14]MIRANDA, Pontes de.
Tratado de direito privado.
Tomo XI. Direito das coisas. Rio
de Janeiro: Borsoi, 1955, p. 5.
[16]RIZZARDO, Arnaldo.
Direito das coisas. 6.ed.Rio
de Janeiro: Forense, 2012, p. 167.
[17]SANTOS, J.M. de
Carvalho.
Op. cit., p. 114.
[18]GOMES, Orlando.
Op. cit., p. 103.
[19]SANTOS, J.M. de
Carvalho.
Id., p. 114.
[20]PEREIRA, Caio Mário
da Silva.
Op. cit.,
p. 77.
[21]FARIAS, Cristiano
Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Op. cit., p. 265.
[22]PEREIRA, Caio Mário
da Silva.
Op. cit., p. 93.
[23]Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes
gerais fixadas em lei, tem por
objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes.
[24]Art. 1º. O parcelamento do solo para
fins urbanos será regido por esta
Lei.Parágrafo
único. Os Estados, o Distrito
federal e os Municípios poderão
estabelecer normas complementares
relativas ao parcelamento do solo
municipal para adequar o previsto
nesta Lei às peculiaridades
regionais e locais.Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
loteamento ou desmembramento,
observadas as disposições desta
lei e as das legislações estaduais
e municipais pertinentes.
[25]CALEFFI, Cintia.
O compromisso de venda e compra de
lotes resultantes do parcelamento
do solo nos termos da Lei nº
6.766/1979 (Loteamento).
CASTRO, Daniel. Direito
imobiliário atual. 1. ed. Rio de
Janeiro: Elsevier, 2013, p. 369.
[26]RIZZARDO, Arnaldo.
Op. cit., p. 975.
[27] RIZZARDO, Arnaldo.Op.
cit., p. 976.
[28] ADI nº 478-SP,
STF, Relator: Carlos
Velloso, Data de Julgamento:
09/12/1996,
Tribunal Pleno, Data de
Publicação: DJ 28-02-1997.
[29]ADI nº 70023583313.
Tribunal Pleno. Tribunal de
Justiça do RS. Relatora: Ana Maria
NedelScalzilli. Julgado em
01/12/2008. Disponível em:
www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5623003/acao-direta-de-
inconstitucionalidade-adi-70023583313-rs-tjrs.
Acessado em: 24 abr 2013.
[30]SCAVONE JUNIOR,
Luiz Antonio.
Direito imobiliário. Teoria e
prática. 4.ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2012, p. 108.
[31]Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou
desmembramento, observadas as
disposições desta Lei e as
legislações estaduais e municipais
pertinentes.
§ 2º. Considera-se
desmembramento a subdivisão de
gleba em lotes destinados a
edificação, com aproveitamento do
sistema viário existente, desde
que não implique na abertura de
novas vias e logradouros públicos,
nem no prolongamento, modificação
ou ampliação dos já existentes.
[32]SCAVONE JÚNIOR.
Op. cit., p. 105.
[33]RIZZARDO, Arnaldo.
Op. cit., p. 984.
[34]GOMES, Orlando.
Op. cit., p. 225.
[36]SANTOS, J.M. de
Carvalho.
Op. cit., p. 381.
[37]FARIAS, Cristiano
Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Op. cit., p. 684.
[38]RIZZARDO, Arnaldo.
Op. cit., p. 593.
[39]PEREIRA, Caio Mário
da Silva.
Op. cit., p. 151.
[40]AGHIRIAN, Hércules.
Curso de direito
imobiliário. 11.
ed. rev., ampl. e atual. São
Paulo: Atlas, 2012, p. 217.
[41]PEREIRA, Caio Mário
da Silva.
Op. cit., p. 76.
[43]RIZZARDO, Arnaldo.
Op. cit., p. 594.
[44]DINIZ, Maria
Helena.
Op. cit., p. 225.
[45]RIZZARDO, Arnaldo.
Op. cit., p. 594.
[46]SANTOS, J.M. de
Carvalho.
Op. cit., p. 381-382.
[47]RIZZARDO, Arnaldo.
Op. cit., p. 595.
[48]DINIZ, Maria
Helena.
Op. cit., p. 227.
[49]RIZZARDO, Arnaldo.
Op. cit., p. 596.
[50]TARTUCE, Flávio.
Direito civil. Direito das
coisas. V. 4. 5. ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense. São
Paulo: Método, 2013, p. 254.
[51]PEREIRA, Caio Mário
da Silva.
Op. cit., p. 158/159.
[52]DINIZ, Maria
Helena.
Op. cit., p. 227.
[53]RIZZARDO, Arnaldo.
Op. cit., p. 597.
[54]MS 160972007 MA ,
Relator: Anildes de Jesus
Bernardes Chaves Cruz, Data de
Julgamento: 05/04/2009, São Luís.
Disponível em:
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4689782/mandado-de-seguranca
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em: 06 abr 2013
[55]DINIZ, Maria
Helena.
Op. cit., p.226.
[56]PEREIRA, Caio Mário
da Silva.
Op. cit., p. 157.
[57]FARIAS, Cristiano
Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Op. cit., p. 706.
[58]DINIZ, Maria
Helena.
Op. cit., p. 226.
[59] PEREIRA, Caio
Mario da Silva.
Propriedade Horizontal. 1ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1961, p.
79.
[60] PEREIRA, Caio
Mario da Silva.
Op. Cit.,
p. 80.
[61] PEREIRA, Caio
Mario da Silva.
Op. Cit.,
p. 80.
[62]PEREIRA, Caio Mário
da Silva.
Op. cit., p. 160.
[63]PEREIRA, Caio Mário
da Silva.
Op. cit., p. 69.
[64]RIZZARDO, Arnaldo.
Op. cit., p. 632.
[65]TARTUCE, FlávioOp. cit., p.273.
[66]PEREIRA, Caio Mário
da Silva.
Op. cit., p. 68.
[67]DINIZ, Maria HelenaOp.
cit., p. 242.
[68]FARIAS E ROSENVALD,
apud Caio Mário.
Direito Civil. Alguns aspectos de
sua evolução. p. 278
[69]RIZZARDO, Arnaldo.
Op. cit., p. 669.
[70]Art. 8º. Quando, em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o
promitente comprador, o
cessionário deste ou promitente
cessionário sobre ele desejar
erigir mais de uma edificação,
observar-se-á também o seguinte:
a) em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas
ou assobradas, será discriminada a
parte do terreno ocupada pela
edificação e também aquela
eventualmente reservada como de
utilização exclusiva dessas casas,
como jardim e quintal, bem assim a
fração ideal do todo do terreno e
de partes comuns, que
corresponderá às unidades;
b) em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de dois ou
mais pavimentos, será discriminada
a parte do terreno ocupada pela
edificação, aquela que
eventualmente for reservada como
de utilização exclusiva,
correspondente às unidades do
edifício, e ainda a fração ideal
do todo do terreno e das partes
comuns, que corresponderá a cada
uma das unidades;
c) serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser
utilizadas em comum pelos
titulares de direito sobre os
vários tipos de unidades
autônomas;
d) serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum
para vias públicas ou para
unidades entre si.
[71]PEREIRA, Caio Mário
da Silva.
Op. cit., p. 70.
[72]ROSA, Ana Paula
L.L., Condomínio, Série
Jurisprudências. Rio de Janeiro:
Esplanada: ADCOAS, 1995apudApelação
Cível nº 5994/93. 8ª Câmara Cível.
Tribunal de Justiça do RJ.
Relator: Des. Laerson Mauro.
Julgado em 14/04/94.
[73]PEREIRA, Caio Mário
da Silva.
Op. cit., p. 71.
[74]DINIZ, Maria
Helena.
Op. cit., p. 273.
[75]FILHO, Raphael de Barros Monteiroet
al..
Jornadas de Direito Civil. Brasília: CJF, 2007. p. 26. Disponível
em:
<http://daleth.cjf.jus.br/revista/enunciados/ijornada.pdf>.
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[76]SARMENTO FILHO,
Eduardo Sócrates Castanheira.
Loteamento fechado ou condomínio
de fato. 1. ed. Curitiba:
Juruá, 2007, p. 64.
[77]PIRES, Luis Manuel
Fonseca,
Regularização de loteamentos: os
loteamentos fechados. AMORIM,
José Roberto Neves. Direito
Imobiliário. Questões
Contemporâneas,
apud Paulo Bonavides. Curso de
Direito Constitucional. p. 60.
[78]SARMENTO FILHO,
Eduardo Sócrates Castanheira.
Op. cit. p. 68-69.
[79] PIRES, Luís Manuel
Fonseca.
Op. cit., p. 67.
[80]Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à propriedade
[...].
[81]Art. 6º.São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição.
[82]Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a
incolumidade das pessoas e do
patrimônio [...].
[83]PIRES, Luís Manuel
Fonseca.
Op. cit., p. 61.
[85]SARMENTO FILHO,
Eduardo Sócrates Castanheira.
Op. cit. p. 71.
[86]Art. 5º.II – ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
[87]IURCONVITE, Adriano
dos Santos.
O Princípio da Legalidade na
Constituição Federal. Universo
Jurídico, Juiz de Fora, Ano XI, 28
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[88]CAMPOS, Mônica
Rodrigues. Importantes
Reflexões sobre Responsabilidade
Civil.
Jurisway. 26/3/2012. Disponível
em:
<http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7363
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[89]PIRES, Luís Manuel
Fonseca. Op. cit., p. 57.
[90]SILVA, José Afonso
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urbanístico brasileiro. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p.
344.
[91]AVVAD, Pedro Elias.
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código civil. 2. ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2007, p.
279-280.
[92]RIZZARDO, Arnaldo.
Op. cit., p. 669.
[93]Art. 30. Compete aos Municípios: VIII
– promover, no que couber,
adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
[94]SILVA, Bruno Mattos
e.
Legalidade ou ilegalidade dos
loteamentos ou condomínios
fechados. Jus Navigandi,
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[95]ARE 676040 / PR.
Relator: Ministro Luiz Fux. STF.
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[96]FARIAS, Cristiano
Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Op. cit., p.763.
[97] RE:
432106-RJ, STF, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento:
20/09/2011, Primeira Turma, Data
de Publicação: DJe-210,
Divulg.03-11-2011.
[98] Resp 1.020.186/SP,
STJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
Terceira turma, DJe 24/11/2010.
[99]
AgRgResp 490.419/SP, STJ,
Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira turma, DJe 30/06/2003, p.
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[100]<
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[103] ARAÚJO, Suely Mara
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[104]STJ - REsp: 1902 RJ
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[106]RIZZARDO, Arnaldo.
Op. cit., p. 671.
[107] ARAÚJO, Suely Mara
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[108] ARAÚJO, Suely Mara
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[[109]<
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/NAO-INFORMADO/
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[110] <
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[111]SAULE JÚNIOR,
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[112]BRASIL.
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[113]SAULE JÚNIOR,
Nelson.
Op. cit.p. 9.
[114]Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
XI – condomínio urbanístico: a divisão de imóvel em unidades
autônomas destinadas à edificação,
às quais correspondem frações
ideais das áreas de uso comum dos
condôminos, admitida a abertura de
vias de domínio privado e vedada a
de logradouros públicos
internamente ao seu perímetro;
[115]Art. 24. Cabe aos condôminos a manutenção do sistema viário, das áreas destinadas
a uso comum dos condôminos e da
infra-estrutura complementar
interna dos condomínios
urbanísticos, a partir do registro
da instituição do condomínio no
Registro de Imóveis,
responsabilizando-se o
empreendedor pelos custos
relativos às unidades autônomas
ainda não alienadas.Parágrafo único. A manutenção de que trata o caput pode ser
realizada pelo Poder Público ou
por seus concessionários, de forma
onerosa, mediante prévio contrato
celebrado com os condôminos.
[116]SARMENTO FILHO,
Eduardo Sócrates Castanheira.
Op. cit. p. 111.
[117] BRASIL.
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Deputados. Disponível em:
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Informações sobre o
autor:
Matheus
Roberto Maia Ribeiro
Pós-graduando em Direito Civil e Empresarial pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP/PB, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ, Advogado, Ex-membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/PB.
Markus
Samuel Leite Norat
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós-Graduação em Direito Eletrônico; Pós-Graduação em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci - ICPG - Instituto Catarinense de Pós Graduação; Pós-Graduação em Direito de Família; Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela ESA-PB - Escola Superior da Advocacia da Paraíba - Faculdade Maurício de Nassau; Pós-Graduação em Direito Ambiental pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Extensão universitária em Direito Digital pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo; Extensão universitária em Didática Aplicada pela UGF; Extensão universitária em Novas Tecnologias da Aprendizagem: Novas Plataformas pela UGF; Extensão universitária em Políticas Educacionais pela Universidade Gama Filho; Extensão universitária em Aspectos Filosóficos pela UGF; Curso de Capacitação em Direito do Consumidor VA pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor - ENDC-DPDC-SENACON-Ministério da Justiça; Curso de Proteção de Dados Pessoais pela ENDC; Curso de Defesa da Concorrência VA pela ENDC; Curso de Crimes Contra as Relações de Consumo pela ENDC; Curso para o Jovem Consumidor pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 1 DC pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 2 DC pela ENDC; Curso de Práticas Eleitorais pela Escola Superior de Advocacia da OAB PB; Advogado; Coordenador do Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão das Faculdades de Ensino Superior da Paraíba - FESP Faculdades; Professor do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Professor do Departamento de Pós-Graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba; Professor da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça; Membro Coordenador Editorial de Livros Jurídicos da Editora Edijur (São Paulo); Membro-Diretor Geral e Editorial da Revista Científica Jurídica Cognitio Juris, ISSN 2236-3009, www.cognitiojuris.com; Membro Coordenador Editorial da Revista Ciência Jurídica, ISSN 2318-1354; Membro do Conselho Editorial da Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, ISSN 2237-1168; Membro do Conselho Científico da Revista da FESP: Periódico de Diálogos Científicos, ISSN 1982-0895; Autor de livros e artigos jurídicos. |
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DADOS
DE CATALOGAÇÃO
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RIBEIRO, Matheus Roberto Maia;
NORAT, Markus Samuel Leite.
Condomínio fechado de lotes e casas
e suas implicações jurídicas. Revista Brasileira de Direito Imobiliário, João Pessoa, Ano
I, Número 1, junho 2016. Disponível
em <>. Acesso em:
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A
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