INTRODUÇÃO
No presente trabalho serão expostas
as maneiras que as negociações
imobiliárias são tratadas nos contratos de
compra e venda de imóveis e as
repercussões que podem gerar na esfera do
direito do consumidor para isso iremos
analisar as relações de consumo, como
surgiram e o desenvolvimento do direito
consumerista no Brasil e a adoção do
código de defesa do consumidor nos anos
noventa e seus princípios.
O objeto do estudo é a negociação
imobiliária que é a relação que se dá
entre alguém que pretende comprar um
imóvel e a outra parte que pretende vender
e a sua formalização jurídica em contrato
de compra e venda de imóveis. A questão a
ser analisada neste trabalho é o contrato
de compra e venda de imóveis se está de
acordo com os preceitos e princípios do
direito do consumidor e analisarmos as
cláusulas contratuais que podem ser
consideradas enganosas e abusivas levando
em consideração ao código de defesa do
consumidor e as decisões judiciais em todo
o Brasil.
A escolha do tema é baseada na
experiência de pelo menos quatros anos
trabalhando na elaborações de contratos de
compra e venda de imóveis para
construtoras e moldando as cláusulas de
acordo com o entendimento jurisprudencial
e legal brasileiro.
O objetivo geral é estudar os
contratos de compra e venda de imóveis e a
respectiva legalidade diante o código de
defesa do consumidor.
Com relação ao objetivo específico,
a finalidade é identificar possíveis
cláusulas contratuais que possam ferir o
direito do consumidor e verificar quais
repercussões jurídicas podem gerar dessas
negociações imobiliárias.
Defronte a exposição dos
fundamentos e legislação arguidos no
trabalho, será apresentado o dever legal
das incorporadoras em cumprir as
obrigações contratuais de acordo com a
legislação brasileira e o respeito ao
direito do consumidor.
A vertente metodológica utilizada é
a qualitativa, o método de procedimento é
o monográfico; com abordagem
hipotético-dedutivo, através de pesquisa
indireta através de livros, sites da
internet, jurisprudências e experiência
profissional na área abordada.
1. RELAÇÕES DE CONSUMO
1.1
Histórico
Precisamos analisar o histórico das
relações de consumo para podermos tratar o
direito do consumidor nas negociações
imobiliárias.
As relações humanas ao longo de
toda sua história podemos identificar em
certo grau a existência de relações de
comércio, bem como relação de consumo.
Encontramos na história algumas
tentativas de tentar regular as relações
de consumo. O próprio código de Hamurabi
(2.300 a.C.) já regulava relações de
comércio, dizendo que o controle e a
supervisão ficariam a cargo do palácio.
Havia uma disposição no código de Hamurabi
que dizia que o construtor de barcos era
obrigado a refazê-lo no caso de defeito
estrutural, já se observa nesse caso que
havia uma certa preocupação em proteger as
relações de compra e venda da época.
No período da história que
corresponde ao Egito antigo e na Índia do
século XVIII a.C e na região conhecida
como Mesopotâmia, também havia normas de
proteção, no código de Massú, que previa
pena de multa e punição aos que
adulterassem gêneros ou entregassem coisa
diferente daquela acordado no contrato.
Também punia quem vendia bens de mesma
natureza com preços diferentes.
Nas palavras de Filomeno[1]:
Há quem denote (Leizer Lerner apud
Jorge T. M. Rollemberg, 1987) já no antigo
“Código de Hamurabi” certas regras que,
ainda que indiretamente, visavam a
proteger o consumidor. Assim, por exemplo,
a “lei” 233 rezava que o arquiteto que
viesse a construir uma casa cujas paredes
de revelassem deficientes, teria a
obrigação de reconstruí-las ou
consolida-las às suas próprias expensas.
Extremas, outrossim, as conseqüências de
desabamentos com vítimas fatais: o
empreiteiro da obra, além de ser obrigado
a reparar os danos causados ao
empreitador, sofria punição (morte) caso
houvesse o mencionado desabamento vitimado
o chefe de família; caso morresse o filho
do dono da obra, pena de morte para o
respectivo parente do empreiteiro, e assim
por diante. Da mesma forma o cirurgião que
“operasse alguém com bisturi de bronze” e
lhe causasse a morte por imperícia:
indenização cabal e pena capital.
Consoante a “lei” 235 o construtor de
barcos estava obrigado a refaze-lo em caso
de defeito estrutural, dentro do prazo de
até um ano (noção já bem delineada do
“vício rebiditório”?). Na Índia, no século
XII a.C., o sagrado Código de Massú previa
multa e punição, al´me de ressarcimento
dos danos, àqueles que adulterassem
gêneros – “lei” 697 – ou entregassem coisa
de espécie inferior àquela acertada, ou
vendessem bens de igual natureza por
preços diferentes – “lei” 698
Já no Império Romano, o vendedor
era responsável pelos vícios da coisa, a
menos que ele não os conhecesse. No
período Justiniano, eram responsáveis
mesmo se desconhecessem do vício. Se o
vendedor tivesse ciência do defeito,
deveria devolver o valor pago em dobro. Em
Roma existia várias leis que asseguravam a
intervenção do Estado no comércio.
Com a intensificação do
capitalismo, tendo como os EUA o principal
expoente de sociedade moderna altamente
capitalista, temos lá o surgimento do
direito do consumidor. Um marco importante
foi o pronunciamento do presidente
americano John Kennedy ao Congresso norte
americano em 1962. Kennedy localizou os
aspectos mais importantes na questão de
proteção ao consumidor, que iriam desde
que os bens e serviços deviam ser seguros
para uso ao direito a preços justos.
1.1.1
Surgimento no Brasil
Ao adentrarmos no estudo das
relações consumeristas no Brasil,
Observaremos que tivemos grande influência
estadunidense no que se refere aos
direitos instituídos por aqui. Note que o
vocábulo CONSUMERISMO vem do inglês
consumerism, e significa o movimento
social surgido nos EUA na década de 1960,
contra a produção, e comercialização e a
comunicação em massa, contra os abusos nas
técnicas de marketing, propaganda, contra
a periculosidade de produtos e serviços,
visando a qualidade e confiabilidade dos
mesmos. O movimento se fortaleceu com já
citada mensagem do presidente Kennedy, e
daí ganhou o mundo. Estabelecia-se, assim,
um marco; um novo modelo de direito do
consumidor, que reconhece neste um sujeito
de direitos específicos e lhe atribui
direitos fundamentais.
As experiências no campo da
proteção do consumidor levaram a ONU a
estabelecer, em 1985, na sua 106ª Sessão
Plenária, através da Resolução nº 39/248[2], o princípio da
vulnerabilidade do consumidor,
reconhecendo-o como a parte mais fraca na
relação de consumo, e tornando-o merecedor
de tutela jurídica específica, exemplo que
foi seguido pela legislação consumerista
brasileira. Criava-se, assim, uma série de
normas internacionais de proteção do
consumidor, com o objetivo de
universalizar esse direito. As regras ali
contidas tinham por finalidade oferecer
diretrizes para os países, especialmente
os em desenvolvimento, para que as
utilizassem na elaboração ou no
aperfeiçoamento das normas e legislações
de proteção e defesa do consumidor, bem
assim encorajar a cooperação internacional
nesse sentido.
Podemos destacar que o consumo se
intensificou no Brasil após o período de
industrialização de nosso país. Isso
acarretou em larga quantidade de fabricas
e produtos industrializados disponíveis a
grande massa da população.
Nesse período anterior à
Constituição Federal de 1988, o Brasil
tinha como política pública um estado
externamente intervencionista,
principalmente na era Vargas e nesse tempo
havia leis esparsas, a exemplo do
decreto-lei 869 de 1938, o qual trata de
crimes contra a economia popular, e do
decreto-lei 22.626 de 1943 – Lei de Usura
(ainda em vigor) – ao qual muitos atribuem
a característica de inauguração do direito
consumerista brasileiro.
Anteriormente de ser abarcada por
nossa Carta Magna de 1988, a defesa do
consumidor, no Brasil, teve como marco
mais significativo a edição da Lei nº
7.347/85, conhecida como Lei da Ação Civil
Pública, com intuito à proteção dos
interesses difusos da sociedade. No mesmo
ano, criou-se o Conselho Nacional de
Defesa do Consumidor.
Porém somente em 1988, com o
advento da Constituição Federal, os
direitos do consumidor receberam a maior
proteção, tornando-se cláusula pétrea
prevista no inciso XXXII de seu artigo 5º,
prevendo-se que o Estado promoverá, na
forma da lei, a defesa do consumidor. A
Constituição Federal[3] também reza nos
artigos 150, parágrafo 5º e 170, V – que o
poder público é limitado para tributação e
o direito do consumidor é previsto como
princípio base para a atividade econômica.
1.2
O Código de defesa do consumidor
Posteriormente implantado na
Constituição Federal de 1988, a defesa do
consumidor normatizou-se através do
cumprimento ao art. 48 da ADCT,
promulgando assim, o tão esperado
instituto de defesa do consumidor, a lei
nº 8.078 de 11 de agosto de 1990, que
consolidou o Código de Defesa do
Consumidor, regulando daí em diante todas
as relações de consumo. Sua entrada em
vigor deu-se em 11 de março de 1991,
buscando alcançar toda e qualquer relação
de consumo, seja em qualquer ramo do
direito em que ela se encontrar, público
ou privado.
Almejando obter esse intuito, o
Ministério da Justiça instituiu uma
comissão de juristas para que elaborassem
um anteprojeto de lei federal que mais
tarde seria aprovado como o Código de
Defesa do Consumidor. Tal comissão era
presidida pela professora Ada Pellegrini
Grinover e integrada por Antônio Herman de
Vasconcellos e Benjamim, Daniel Roberto
Fink, José Geraldo Brito Filomeno, Kazuo
Watanabe, Nelson Nery Júnior e Zelmo
Denari.[4]
Nesse aspecto, o legislativo pátrio
escolheu, para a defesa dos direitos dos
consumidores, a concepção de um
microssistema. É, pois, o Código de Defesa
do Consumidor uma Lei com valores e
princípios próprios, de feição
multidisciplinar, já que se relaciona com
todos os ramos do Direito – material e
processual –, "ao mesmo tempo em que
atualiza e dá nova roupagem a antigos
institutos jurídicos." (FILOMENO, 2000, p.
20).[5]
Como observado, o Código do
Consumidor nasce a partir de preceitos
constitucionais e princípios de cláusula
pétrea, de maneira que impede a criação de
textos normativos que tenham por fim
afastar ou inviabilizar a aplicabilidade
do seu conteúdo, em questões que envolvam
relações de consumo, vez que seu
surgimento teve por escopo dar efetividade
às normas e princípios inerentes à defesa
do consumidor preceituados na Carta Magna.
Sendo assim, afastar a aplicação da Lei
consumerista é negar vigência a uma
cláusula pétrea: a defesa do consumidor.
Não foi pacífica a vigência desta
Lei: várias entidades vêm tentando, ao
longo dos anos, escapar de sua área de
atuação. O exemplo mais claro deu-se com
as instituições bancárias do Brasil que,
através de recursos, mantiveram-se até
2006 sem subordinar-se aos dispositivos do
CDC, até que uma decisão do Supremo
Tribunal Federal[6] esclareceu de
forma definitiva, dizendo que os bancos
têm, efetivamente, relação de consumo com
seus clientes e, portanto, devem estar
sujeitos ao Código.
Diante do exposto, verificamos que
o legislador ao criar o Código de defesa
do consumidor intencionou concentrar de
forma concisa todos os dispositivos legais
em torno de uma só lei, criando um
verdadeiro índex geral para a
regulamentação das relações consumeristas.
Trata-se de um instituto muito mais
objetivo e prático de consulta e
compreensão para as partes envolvidas do
que a existência de leis esparsas.
O escopo do Código de Defesa do
Consumidor foi, primordialmente, o de
compilar as normas esparsas e “enraizar”
referidos princípios, a partir dos quais
se busca propiciar o efetivo exercício da
cidadania, definindo e sistematizando
muitos aspectos do direito público e
privado, significando muitas conquistas
aos consumidores que deixaram de ser – ao
menos sob o aspecto de proteção legal –
hipossuficientes e vulneráveis.
Desta forma, nasceu o CDC com o
objetivo de compilar as disposições já
existentes acerca dos direitos dos
consumidores, regulando a relação de
consumo em todo o território brasileiro,
na busca de um reequilíbrio na relação
entre consumidor e fornecedor, seja
reforçando a posição do consumidor, seja
limitando certas práticas abusivas
impostas pelo fornecedor.
1.2.1
Princípios adotados no CDC
Nosso código do consumidor adotou
diversos princípios norteadores à
aplicação das normas consumerista para que
o consumidor que é geralmente a parte mais
fraca nas relações de consumo não seja
prejudicado e nem fique a mercê da
arbitrariedade e de condições geralmente
impostas em contratos de adesão. Diante
disso, nesse ponto iremos tratar os
principais princípios abarcados pelo CDC.
Colhe-se na doutrina a
interpretação de que
Etimologicamente, o termo
‘princípio’ (do latim principium,
principii) encerra a ideia de começo,
origem, base. (...) Por igual, em qualquer
ciência, princípio é começo, alicerce,
ponto de partida. Pressupõe, sempre, a
figura de um patamar privilegiado, que
torna mais fácil a compreensão ou a
demonstração de algo. Nesta medida é,
ainda, a pedra angular de qualquer
sistema. (Carraza apudDal Col, 2000).
Os princípios basilares das
relações de consumo encontram-se dispostos
nos artigos 1º ao 7º do Código de Defesa
do Consumidor. São eles que informam o
sistema do CDC. Portanto, é correto dizer
que tais princípios estão espraiados por
todo o texto da lei consumerista. É
importante salientar que informam não só o
CDC como todo o sistema de proteção ao
consumidor, sendo que as demais normas que
visam tutelar o destinatário final de
produtos ou serviços devem seguir os
preceitos enunciados portais princípios.
1.2.1.1
O Princípio da vulnerabilidade
O princípio da vulnerabilidade está
expressamente previsto no art. 4°, inciso
I, do CDC:
Art. 4º A Política Nacional das Relações
de Consumo tem por objetivo o atendimento
das necessidades dos consumidores, o
respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de
vida, bem como a transparência e harmonia
das relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios:
I
- reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo;
Este princípio é tido pelos
doutrinadores, como essencial para as
lutas dos direitos do consumidor e, nas
palavras de Almeida[7] (2000, p. 16), “é
a espinha dorsal da proteção ao
consumidor, sobre o qual se assenta toda a
linha filosófica do movimento.”
Quando houve o reconhecimento dessa
vulnerabilidade é que surgiu a tutela do
consumidor. Este, evidentemente, é parte
mais frágil na relação de consumo. O
consumidor não tem poder algum sobre os
meios de produção tampouco sobre aquilo
que é colocado no mercado de consumo.
Aliás, são os detentores dos bens de
produção que controlam o mercado, isto é,
decidem sobre o que produzir, como
produzir e para quem produzir, estipulando
as suas margens de lucro. Por outro lado,
o consumidor se submete aos bens e
serviços oferecidos pelos fornecedores e
aos meios de contratação impostos por
estes.
Nas palavras de Lisboa (2001, p.
83):
A vulnerabilidade do consumidor
advém de inúmeros fatores, dentre os
quais: as práticas abusivas do fornecedor,
o oferecimento de produtos e serviços sem
a observância dos princípios gerais das
relações de consumo e a inserção de
cláusulas abusivas nos contratos
unilateralmente predispostos.
Essa vulnerabilidade pode se
manifestar por diversas formas, seja ela
por desinformação, quando um consumidor
compra determinado produto baseado somente
pela intensa publicidade. Seja por fraude,
quando o consumidor compra um produto que
no rótulo consta como dietético e na
verdade em sua fórmula possui mais açúcar
do que a recomendação dos nutricionistas.
E essa vulnerabilidade deixa o consumidor
suscetível a sofrer vários tipos de lesões
por isso à necessidade de tal princípio
estar explícito no código.
Diante de tais abusos, coube ao
Poder Público intervir nas relações
negociais de consumo, com o objetivo de
restabelecer a igualdade entre as partes
contratantes. Daí adveio normas como o
CDC, sendo que este presume a
vulnerabilidade do consumidor.
Não devemos olvidar a
vulnerabilidade jurídica que por sua vez,
diz respeito à falta de conhecimentos
jurídicos específicos, o que impossibilita
o destinatário final de produtos e
serviços de vislumbrar abusos na
contratação e, consequentemente os seus
direitos que daí advém, nesse aspecto
podemos ressaltar um ganho importante para
o direito do consumidor a determinação
legal que diz que todo estabelecimento
comercial deve disponibilizar de forma
visível um código do consumidor de fácil
acesso e manuseio para seus clientes.
Em relação aos negócios
imobiliários podemos destacar o princípio
da vulnerabilidade nos contratos de
compromisso de compra e venda de imóveis o
qual as construtoras já impõem as
cláusulas contratuais (contrato de adesão)
e geralmente cabe ao cliente assinar ou
não o contrato, dificilmente é aberto a
discussão acerca de taxa de juros ou
responsabilização da construtora por
atrasos na obra.
1.2.1.2
O Princípio da boa-fé
Esse princípio está destacado no
inciso III, do art. 4°, do CDC:
Art. 4º A Política Nacional das
Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de
consumo, atendidos os seguintes
princípios:
III - harmonização dos interesses dos
participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor
com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a
viabilizar os princípios nos quais se
funda a ordem econômica (art. 170, da
Constituição Federal), sempre com base na
boa-fé e equilíbrio nas relações entre
consumidores e fornecedores;
A boa-fé está prevista também como
cláusula geral nos contratos de consumo:
Art. 51. São nulas de pleno
direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que:
IV
- estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade;
Ainda podemos destacar que
doutrinariamente foi convencionada a
divisão de boa-fé em subjetiva e objetiva.
A primeira refere-se a um estado de
consciência do indivíduo de estar agindo
em conformidade com o direito. Refere-se,
portanto, ao estado psicológico da pessoa,
à intenção do sujeito na relação jurídica.
Já a boa-fé objetiva, consagrada no CDC,
diz respeito a um modelo de conduta
social; está ligada ao dever das partes de
agir conforme certos parâmetros de
honestidade, lealdade e probidade, cuja
finalidade é estabelecer o equilíbrio nas
relações de consumo[8].
Visualizamos que o intuito desse
princípio é de evitar a deslealdade, a
desonestidade e destacar o compromisso de
respeito e fidelidade a verdadeira
intenção das partes contratantes.
Nas negociações imobiliárias, esse
princípio deve ser seguido à risca, pois é
comum o consumidor que está adquirindo um
imóvel desconhecer os vários trâmites para
regularização de um imóvel e por isso faz
mister a participação atuante e
esclarecedora do corretor de imóveis,
quando por exemplo o consumidor adquire um
imóvel na “planta”, pois o mesmo só pode
ser comercializado a partir do momento que
é feito o registro de incorporação da obra
no cartório de registro de imóveis, sendo
bastante comum algumas construtoras
comercializarem sem ao menos terem esse
registro o que é ilegal, pois com o
registro de incorporação, o consumidor
ficará assegurado que os materiais a serem
utilizados serão realmente aqueles
informados na planilha
de incorporação. Esta planilha
inclusive é acessível ao público que tenha
interesse de obter essas informações,
bastando apenas ir ao cartório e solicitar
a cópia.
1.2.1.3
O Princípio do equilíbrio
Esse princípio igualmente conhecido
como princípio da equidade está abarcado
como também o da boa-fé nos artigos 4°,
III e 51, IV do CDC.
É de conhecimento de todos que a
relação de consumo apresenta um
desequilíbrio, pois o fornecedor apresenta
um poder visivelmente superior, seja
técnico, econômico e jurídico do produto
que fornece diante do consumidor, que
muitas vezes sequer sabe dos seus direitos
e como reivindica-los.
Diante disso, o CDC expressamente
relata que tais relações contratuais devem
ser fundadas no equilíbrio entre as
partes, ou seja, deve haver paridade entre
direitos e deveres dos contratantes.
Destarte, aqui, igualmente, procurou
assegurar-se ao consumidor o princípio
constitucional da isonomia. Almeja-se,
dessa forma, estabelecer-se a justiça
contratual. Na lição de Marques[9] (2002, p. 741)
lemos que:
Assim, institui o CDC normas
imperativas, as quais proíbem a utilização
de qualquer cláusula abusiva, definidas
como as que assegurem vantagens
unilaterais ou exageradas para o
fornecedor de bens e serviços, ou que
sejam incompatíveis com a boa-fé e a
equidade.
Percebemos, pois, que tal princípio
reserva estreita relação com a vedação das
cláusulas abusivas nos contratos de
consumo. É em razão de tal princípio,
também, expressamente disposto no rol do
art. 51, que as cláusulas abusivas devem
ser extirpadas do contrato em que
constarem.
Nesse, não pode ser exclusivamente
a livre manifestação de vontade das
partes. É mister que tal pretensão não
viole regras básicas instituídas pelo CDC,
ou seja, para a validade do vínculo
contratual de consumo é fundamental que o
mesmo não lese legítimos interesses e
expectativas dos consumidores. Em razão
disso é que o princípio do equilíbrio
entre as partes demonstra sua
obrigatoriedade.
Nas relações de compra e venda de
imóveis é comum o consumidor contratar com
a construtora um contrato de adesão, onde
este estará regido com todas as cláusulas
já estipuladas pela vendedora e por isso
deve-se observar o equilíbrio nas
cláusulas que ditem os deverem de ambas as
partes.
1.2.1.4
O Princípio da transparência e da
informação
Esses princípios estão presentes
nos artigos 4°, caput e inciso IV, 6°,
inciso III, vamos a eles:
Art. 4º A Política Nacional das
Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de
consumo, atendidos os seguintes
princípios:
IV
- educação e informação de fornecedores e
consumidores, quanto aos seus direitos e
deveres, com vistas à melhoria do mercado
de consumo;
Art. 6º São direitos básicos do
consumidor:
II - a informação adequada e clara
sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade,
tributos incidentes e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem;
Podemos apontar esses dois
princípios como alvos de fiscalização
cotidiana por parte dos PROCONS, pois
estes são visivelmente violados por
diversas maneiras constantemente como
verificaremos a seguir.
A transparência foi constituída
como um dos valores que compõem a política
nacional das relações de consumo, o que
demonstra sua importância. Além disso, é
princípio informador de todo o CDC e das
leis de proteção ao consumidor. Pelo
princípio da transparência, o fornecedor é
devedor de informação, cumprindo-lhe
esclarecer, avisar e predispor o
consumidor a escolhas refletidas e
autodeterminadas[10].
Ao optarmos por colocar ambos os
princípios em único tópico se dá pelo fato
de estarem intrinsicamente interligadas,
pois a informação deve ser transparente,
correta, ampla e ostensiva. A informação é
veiculada através de publicidades (seja
por rádio, teve, jornais, cartazes e entre
outros), instruções de uso, rótulos e
outros meios.
Nas sábias palavras de Marques
(2002, p.595, temos transparência como:
Transparência significa informação
clara e correta sobre o produto a ser
vendido, sobre o contrato a ser firmado,
significa lealdade e respeito nas relações
entre fornecedor e consumidor, mesmo na
fase pré-contratual, isto é, na fase
negocial dos contratos de consumo.
Ao destacarmos o conceito de
transparência de Marques vemos que ele faz
a correlação com informação, tem esse
mesmo entendimento Lisboa[11] (2001, p. 101),
que define “transparência é clareza
qualitativa e quantitativa da informação
que incumbe às partes conceder
reciprocamente, na relação jurídica”,
consubstanciando-se numa obrigação de
fazer, já que está vinculado à conduta dos
contratantes. O autor ressalta,
posteriormente, que a transparência na
relação entre fornecedor e consumidor
somente será alcançada na medida em que
houver o fornecimento de informações
verdadeiras, adequadas, objetivas, claras
e precisas reciprocamente entre as partes.
No âmbito dos contratos, o princípio da
transparência se traduz na obrigatoriedade
do consumidor ter conhecimento prévio de
seu conteúdo.
Ao discorrer sobre o princípio da
informação, Nunes (2000, p. 113) afirma
que “o dever de informar é princípio
fundamental na Lei nº 8.078, e, junto ao
princípio da transparência estampado no
caput do art. 4º, traz uma nova formatação
aos produtos e serviços oferecidos no
mercado.”
Nas negociações imobiliárias que
envolvem a compra e venda de imóvel, tanto
a construtora e a imobiliária que
intermediar a venda, deverá passar o
máximo possível de informações sobre a
negociação de maneira clara e objetiva,
bem como conferir ao consumidor
conhecimento prévio das cláusulas
contratuais estipuladas; pois somente
assim o princípio da transparência será
respeitado. E como dito anteriormente a
compra de um imóvel envolve bastante
burocracia cartorária e a falta de
informação e transparência ao consumidor
pode prejudica-lo no momento da aquisição
da casa própria.
2. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA
2.1 Natureza jurídica dos contratos
O contrato é a mais comum e
importante fonte de obrigação. Tem
natureza jurídica de negócio jurídico
bilateral ou plurilateral, uma vez que,
seu aperfeiçoamento depende de duas ou
mais manifestações de vontade.
Pode ser definido, segundo
Beviláqua[12], como o acordo
de vontades para o fim de adquirir,
resguardar, modificar ou extinguir
direitos. Sempre, pois, que um negócio
jurídico resultar de um mútuo consenso, de
um encontro de duas vontades, estaremos
diante de um contrato.
Para Maria Helena Diniz[13], “contrato é o
acordo de duas ou mais vontades, na
conformidade da ordem jurídica, destinado
a estabelecer uma regulamentação de
interesses entre as partes, com o escopo
de adquirir, modificar ou extinguir
relações jurídicas de natureza
patrimonial”
2.2 Princípios gerais dos contratos
Adentrando no universo da teoria
geral dos contratos, identificamos que
existem princípios aos quais todos os
contratos devem ter como norte para sua
fiel validade no mundo jurídico. A
validade do contrato exige acordo de
vontades, agente capaz, objeto lícito,
possível, determinado ou determinável e
forma prescrita ou não defesa em lei.
Incidem sobre os contratos três
princípios básicos: a) Autonomia da
vontade: significa a liberdade das partes
de contratar, de escolher o tipo e o
objeto do contrato e de dispor o conteúdo
contratual de acordo com os interesses a
serem autorregulados. b) Supremacia da
ordem pública: significa que a autonomia
da vontade é relativa, sujeita à lei e aos
princípios da moral e da ordem pública. c)
Obrigatoriedade do contrato: significa que
o contrato faz lei entre as partes. Dever
da veracidade, pacta sunt servanda. Os
contratos devem ser cumpridos. “Ninguém é
obrigado a tratar, mas se o faz, é
obrigado a cumprir”. “Pode calar-se ou
falar. Mas se fala, e falando promete, a
lei o constrange a cumprir tal promessa”.
Não pode ser objeto de contrato herança de
pessoa viva. O distrato faz-se pela mesma
forma que o contrato.
2.2.1 Princípio da autonomia da
vontade
Este princípio baseia-se no poder
das partes de estipular livremente
mediante acordo de vontades, a matéria de
seus interesses envolvendo além de tudo a
liberdade de contratar, de escolher ou
outro contraente e de fixar o conteúdo do
contrato, limitadas pelo principio da
função social do contrato, pelas normas de
ordem pública, pelos bons costumes e pela
revisão judicial dos contratos.
Silvio Rodrigues, afirma:
O Princípio da Autonomia da Vontade
consiste na prerrogativa conferida aos
indivíduos de criarem relações na órbita
do direito, desde que se submetam as
regras impostas pela lei e que seus fins
coincidam como o interesse geral, ou não o
contradigam. (RODRIGUES, 2007, p.15).
No principio da autonomia da
vontade, ninguém é obrigado a se ligar
contratualmente, só fazendo o que achar
conveniente. Importante lembrar que nesse
principio as partes são livres para
expressar sua vontade desde que não
afronte leis de ordem pública e bons
costumes.
No entendimento de Maria Helena
Diniz:
O princípio da autonomia da vontade
se funda na liberdade contratual dos
contratantes, consistindo no poder de
estipular livremente, como melhor convier,
mediante acordo de vontades, a disciplina
de seus interesses, suscitando efeitos
tutelados pela ordem jurídica. (DINIZ,
2008, p.23).
As partes são livres para celebrar
um contrato no que diz respeito ao seu
objeto no que bem entender, portanto,
sendo observada por estas a licitude do
objeto para que não afronte a ordem
pública.
2.2.2 Princípio da supremacia da
ordem pública
A liberdade contratual sofre
limitação na ideia de ordem pública,
entendendo-se que o interesse da sociedade
deve prevalecer quando colide com o
interesse individual.
O princípio da autonomia da vontade
não é absoluto. É limitado pelo princípio
da ordem pública, que resultou da
constatação, feita no início do século
passado e em face da crescente
industrialização, de que a ampla liberdade
de contratar provocava desequilíbrios e a
exploração do economicamente mais fraco.
Surgiram os movimentos em prol dos
direitos sociais e a defesa destes nas
encíclicas papais. Começaram, então, a ser
editadas leis destinadas a garantir, em
setores de vital importância, a supremacia
da ordem pública, da moral e dos bons
costumes, podendo ser lembradas, entre
nós, as diversas leis do inquilinato, o
CDC, dentre outros. A intervenção do
Estado na vida contratual é, hoje, tão
intensa em determinados campos
(telecomunicações, consórcios, seguros,
sistema financeiro, etc.) que se configura
um verdadeiro dirigismo contratual.
O CC/2002 proclama, no parágrafo
único do art. 2.035: “Nenhuma convenção
prevalecerá se contrariar preceitos de
ordem pública, tais como os estabelecidos
por este Código para assegurar a função
social da propriedade e dos contratos.”
A ordem pública é também uma
cláusula geral, que está no nosso
ordenamento por meio do art. 17 da LIDB,
regra de direito internacional privado que
retira eficácia de qualquer declaração de
vontade ofensiva da ordem pública.
Em
resumo, a noção de ordem pública e o
respeito aos bons costumes constituem
freios e limites à liberdade contratual.
No campo intervencionista, destinado a
coibir abusos advindos da desigualdade
econômica mediante a defesa da parte
economicamente mais fraca, situa-se,
ainda, o princípio da revisão dos
contratos ou da onerosidade excessiva,
baseado na teoria da imprevisão, regulado
nos arts. 478 a 480.
2.2.3 Princípio da obrigatoriedade
do contrato
As estipulações feitas no contrato
deverão ser fielmente cumpridas, sob pena
de execução patrimonial contra o
inadimplente. Devem-se observar o
formalismo do contrato, pois se uma das
partes se não cumprir o preposto,
responderá por perdas e danos pela
inadimplência contratual.
Maria Helena Diniz ressalta que:
Por esse princípio, as estipulações
feitas no contrato deverão ser fielmente
cumpridas, sob pena de execução
patrimonial contra o inadimplente. O ato
negocial, por ser uma norma jurídica,
constituindo lei entre as partes é
intangível, a menos que ambas as partes o
rescindam voluntariamente, ou haja a
escusa por caso fortuito ou força maior
(CC,art.393, parágrafo único), de tal
sorte que não se poderá alterar seu
conteúdo, nem mesmo judicialmente.
Entretanto, tem se admitido, ante o
principio do equilíbrio contratual ou da
equivalência material das prestações, que
a força vinculante do contrato seja
contida pelo magistrado em certas
circunstancias excepcionais ou
extraordinárias que impossibilitem a
previsão de excessiva onerosidade no
cumprimento da prestação.
(Diniz, 2008.p.37).
Podemos destacar que nos contratos
de compra e venda de imóvel é comum
inserir cláusulas sobre o atraso de
pagamentos e suas penalidade, pois se a
parte celebra o contrato, logicamente o
contrato deve ser cumprido por elas,
respondendo o patrimônio do devedor pela
dívida não paga.
2.3 Função social dos contratos
O contrato apesar de ser
considerado um acordo entre partes e que
deve ser respeitado o pacta sunt servanda
deve atender o equilíbrio social diante
das injustiças sociais, do pensamento
individualista, dos interesses
particulares que sobressaiam nas relações
contratuais da sociedade. A visão de
proporcionar o bem da coletividade deveria
respaldar a igualdade dos sujeitos de
direito, a liberdade de cada um seria
respeitada e o bem comum alcançado entre
as partes contratantes.
O livre-arbítrio de contratar e o
equilíbrio de interesses entre as partes
são questões a serem observadas quando da
formalização do contrato tendo em vista o
fenômeno da publicitação do Direito
Privado. A interferência do Estado
nas relações jurídicas entre os
particulares, prevalecendo o interesse do
bem-comum e da redução das desigualdades
sociais. Portanto, a liberdade de
contratar está atrelada aos fins sociais
do contrato, sobressaindo ainda os
princípios da boa-fé e da probidade.
Na acepção de Justiça Social, as
partes não podem mais exercer os seus
interesses contratuais livremente, o
conteúdo do contrato deve refletir as
exigências da nova ordem, cabendo ao
Estado disciplinar e corrigir as vontades
das partes para buscar o interesse
coletivo, pois “muitas são as normas da
ordem pública que se inserem na economia
jurídica do contrato”[14].
Reza o art. 421 do Código Civil
(CC): “A liberdade de contratar será
exercida em razão e nos limites da função
social do contrato”.
Sob intenso controle do liberalismo
econômico, a faculdade de contratar é
considerada uma cláusula aberta, de
interpretação abrangente. As partes não se
limitam apenas à decisão de contratar ou
não, mas estende à escolha do contratante
e da regulamentação do conteúdo do
contrato.
As contendas acerca da vontade
individual como elemento central da
fundamentação e da legitimação da força do
contrato, estenderam para outros
princípios contratuais, que estão
assegurados pela Constituição Federal
(CF/88) e pelo Código de Defesa do
Consumidor (CDC): A dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, CF); Da
solidariedade social (art. 3º, I, CDC);
Isonomia substancial (art. 3º, III, CDC).
Tais princípios introduzidos sob a
ótica da tutela do consumidor extrapolam
para a órbita privada das relações entre
iguais, e se interagem com outros
princípios: da boa-fé objetiva; do
equilíbrio das prestações e da função
social, construindo uma nova hermenêutica
contratual, com seus delineamentos
flexíveis.
2.4 CONTRATOS DE COMPRA E VENDA
O contrato de compra e venda está
entre as maiores ferramentas de circulação
de riquezas existentes em nossa sociedade,
além de ser um contrato difuso, cuja
aplicação se estende aos diversos ramos do
Direito, tais como o Direito Civil,
Direito Empresarial, Direito
Administrativo, entre outros.
Carlos Roberto Gonçalves[15] considera o
contrato em tela nos seguintes temos:
Denomina-se compra e venda o
contrato bilateral pelo qual uma das
partes (vendedor) se obriga a transferir o
domínio de uma coisa à outra (comprador),
mediante a contraprestação de certo preço
em dinheiro.
De acordo com o art. 481 do Código
Civil a compra e venda é o contrato em que
o vendedor compromete-se a transferir ao
comprador a propriedade de um bem móvel ou
imóvel mediante o pagamento de certo preço
em dinheiro.
Em nosso ordenamento jurídico a
propriedade do bem móvel se transfere com
a tradição, e do bem imóvel com o registro
do título translativo, vale ressaltar que
nos contratos de compra e venda de imóveis
se dá com a escrituração e registro nos
respectivos cartórios, pois a mera
tradição, popularmente conhecida como a
entrega das chaves não basta para a
conclusão e transmissão de propriedade.
Podem ser objetos de um contrato de compra
e venda BENS CORPÓREOS, pois os bens
incorpóreos são objeto de cessão.
2.4.1 Requisitos essenciais ao
contrato de compra e venda
Podemos destacar as partes, a
coisa, o preço e a vontade como elementos
necessários ao contrato de compra e venda:
a) as partes que são os sujeitos da
compra e venda (comprador e vendedor). As
partes devem ser capazes, segundo o art.
104 do Código Civil. Colocação importante
a entrar em destacada sobre a compra e
venda é a falta de legitimação do
contratante. Como todo contrato, a compra
e venda pressupõe a capacidade geral das
partes.
Porém, por vezes a lei suprime essa
capacidade para certos e determinados
negócios jurídicos, hipóteses estas que a
doutrina denomina como ausência de
legitimação. São exemplos de ausência de
legitimação a venda de ascendente a
descendente sem a anuência dos demais
descendentes e do cônjuge (CC, art. 496),
a alienação de imóvel sem a necessária
outorga conjugal (CC, art. 1.647, inciso
I,), a venda entre cônjuges (CC, art.
499), a venda de parte indivisa em
condomínio (CC, art. 504) e as demais
hipóteses previstas nos quatro incisos do
art. 497 do diploma civil;
b) a coisa que nada mais é do que o
objeto da compra e venda. Deve ser lícita,
possível, determinada ou determinável. E
ainda deverá ser a coisa alienável, ou
seja estar no comércio.
Referente à coisa, que deve ser
suscetível de apreciação econômica, cumpre
destacar que ela também deve ser de
existência atual ou futura. Ademais,
importante destacar que na compra e venda
de imóveis deverão ser observados alguns
princípios do Direito Registral
Imobiliário, como o princípio da
especialização, que ordena que o imóvel
contenha todos os dados necessários à sua
perfeita individualização e que o
proprietário seja minuciosamente
qualificado e o princípio a
disponibilidade, segundo o qual ninguém
pode transferir mais direitos do que tem.
Ao abordar este elemento, leciona a
doutrinadora Maria Helena Diniz[16], in verbis:
A compra e venda tem por objeto,
suscetível da translatividade do domínio
(efeitos do Art. 481), coisa atual, o que
quer dizer existente ou de existência
potencial dizendo respeito à coisa futura,
sejam elas corpóreas ou incorpóreas. Neste
último caso, o negócio jurídico ficará sem
efeito, não vindo a existir a coisa,
ressalvada a hipótese de o contrato ser
aleatório, nos termos do Art. 458 do NCC e
artigos subsequentes.
c) O preço, pois o pagamento deve
ser em moeda corrente, e em caso de ser
convencionado em moeda estrangeira ou
ouro, deverá ser convertido na hora de
realizar o pagamento, sob pena de não ser
conceituado o negócio como uma compra e
venda. Além do mais, o preço deve ser
certo, real e verdadeiro. O preço não pode
ser fixado por apenas uma das partes, mas
poderá ser feito por um terceiro de
confiança das partes;
d) A vontade, pois o contrato de
compra e venda deve ser isento de vícios,
ou seja, manifestação da vontade livre e
consciente.
2.4.2 Classificações do contrato de
compra e venda
No que tange à sua classificação, o
contrato de compra e venda é um contrato
oneroso, translativo, bilateral e
geralmente comutativo. Oneroso, pois ambas
as partes obtêm vantagem econômica. É
translativo em razão de ser um instrumento
para a transferência e aquisição da
propriedade. É bilateral ou sinalagmático
porque cada parte assume respectivamente
obrigações. E, via de regra, um contrato
comutativo, pois as partes conhecem
previamente o conteúdo de sua prestação.
O contrato de compra e venda não se
submete, via de regra, à forma especial,
podendo ser celebrado verbalmente ou por
escrito, público ou particular.
Entretanto, o art. 108 do Código Civil
dispõe acerca da essencialidade da
escritura pública quando o negócio
jurídico versar sobre imóveis de valor
superior a trinta salários mínimos,
obrigatoriedade está também presente para
os negócios envolvendo aquisição de
imóveis rurais por estrangeiro,
independentemente do valor, conforme
dispõe o art. 8° da Lei nº 5.709/71. De
outro lado, vale ressaltar a existência de
hipóteses em que a lei confere eficácia de
escritura pública a determinados
instrumentos particulares, como é o caso
da norma constante no § 5° do art. 60 da
Lei nº 4.380/64.
3. AS NEGOCIAÇÕES IMOBILIÁRIAS DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS
3.1 Negociações iniciais
Quando alguém pretende adquirir um
imóvel seja ele novo, usado ou ainda em
construção deve buscar auxílio de um
profissional adequado para orientar nessa
busca. Esse profissional conhecido como
corretor de imóveis irá primeiramente
montar um perfil do cliente baseado na
pretensão deste e de seu poder aquisitivo
para então definir quais imóveis se
enquadram e quais ele deverá apresentar a
seu cliente.
É importante que esse profissional
esteja habilitado, ou seja, possua
registro no órgão competente – CRECI, pois
as informações que ele poderá passar serão
de bastante valia para que não gere
insatisfações e dúvidas futuras sobre o
imóvel que está sendo adquirido.
Pois o corretor de imóveis estará
apto a planejar, executar, controlar e
avaliar as ações de compra, venda e
locação de imóveis; ele também registra as
avaliações de transações imobiliárias;
executa registro e transferência de
imóveis junto aos órgãos competentes;
inscreve imóveis no cadastro da
imobiliária; apresenta os imóveis aos
clientes potenciais e orienta
investimentos na atividade; lê e
interpreta projetos e mapas; acompanha a
movimentação do mercado para antever
tendências que afetam o empreendimento[17].
Após a escolha de um bom
profissional habilitado, este irá
apresentar vários imóveis ao seu cliente e
havendo interesse por algum imóvel, o
corretor irá intermediar a compra.
Comprador e vendedor serão apresentados e
irão reunir-se para tratar da negociação
propriamente dita.
Na negociação é comum que ambas as
partes ponham exigências na negociação,
cabe ao corretor facilitar esse diálogo e
conciliarem as partes para que seja
concluída a negociação de maneira
positiva. Podemos
exemplificar como principais barganhas
feitas pelo comprador como descontos em
compra a vista e quando tratar-se de
imóvel usado é comum que ele solicite ao
vendedor que execute pequenos reparos,
pintura entre outros. Já o vendedor
geralmente é quem determina o contrato, ou
seja, as cláusulas contratuais são
elaboradas para beneficiá-lo e dar-lhe
mais segurança em caso de inadimplência
nos pagamentos por parte do comprador.
3.2 Elaborando o contrato de compra
e venda de imóveis
A fase de elaboração do contrato é
aquela a qual será inserido o preço do
imóvel, forma de pagamento e as cláusulas
contratuais. Essas informações devem ser
obtidas ainda na negociação para depois
ser colocado em contrato.
É importante que na elaboração do
contrato ambas as partes tomem
conhecimento e participem ativamente dela,
pois na prática, principalmente quando a
compra é feita com uma construtora /
incorporadora, verificamos que o contrato
já é elaborado previamente só sendo
preenchidos os dados do comprador sem
alterações significativas de quaisquer das
cláusulas.
Por isso, novamente o corretor de
imóveis ou até mesmo um advogado de
confiança do comprador deverá ser
consultado sobre as cláusulas estipuladas,
se elas estão em conformidade com o que
reza a legislação brasileira e
principalmente se possui alguma cláusula
leonina.
Culturalmente o brasileiro não tem
o hábito de ler o contrato antes de
assinar e isso é um péssimo costume, pois
pode gerar dúvidas e questionamentos
posteriores que podem até resultar em
ações judiciais e distrato da negociação,
por isso é fundamental que as partes,
focamos aqui no comprador que é quem
geralmente adere ao contrato imposto pela
construtora, leiam o contrato e questionem
qualquer cláusula que não esteja clara ou
que não concorde para que assim a
negociação seja firmada de forma eficiente
e honesta.
3.3 Tipos de contrato de compra e
venda de imóveis
O processo de compra e venda de um
imóvel envolve a vistoria cuidadosa do bem
por parte do comprador, além de uma boa
análise de documentos por ambas as partes.
Ainda que todo o processo seja acompanhado
por advogados, o que é fortemente
recomendável, a etapa de leitura do
contrato pode suscitar algumas dúvidas.
Afinal, como saber se algo está faltando?
Ou se aquela cláusula que parece
desvantajosa para você pode ser retirada?
É bom saber até para ter como conversar
com seu advogado e a outra parte.
3.3.1 Contrato de compra de imóveis
usados
No contrato de compra e venda de
imóvel usado, o comprador deverá atentar
para diversos pontos a serem observados. A
começar por visitar o imóvel, verificar o
estado de conservação em que se encontra,
observar detalhes como a manutenção
hidráulica e elétrica do imóvel. Essa
vistoria é essencial, pois trará segurança
para o vendedor também, pois é
recomendável que na vistoria seja
elaborado um laudo de vistoria apontando
os detalhes a serem corrigidos de
manutenção por parte do vendedor, caso
isso seja estipulado, ou para informar que
recebe no estado em que se encontra para
evitar aborrecimentos futuros por falta de
vistoria minuciosa.
Esclarecemos que esse laudo não é
definitivo, pois podem surgir vícios
redibitórios que são aqueles ocultos que
não são de conhecimento aprioristicamente.
Outro ponto importante a ser
observado é obter a escritura do imóvel e
a certidão de registro onde constará a
descrição do imóvel (área útil, área
comum, vagas de garagem, localização, e
outras informações que constam no
Registro), com alusão ao seu número de
matrícula ou de Transcrição junto ao
Cartório de Registro de Imóveis, bem como
o número de Inscrição Municipal. Obtendo
essas informações irá evitar fraude e
transtornos futuros como a inserção de
dados errôneos da localização ou da
descrição do imóvel.
Não pode ser olvidando também a
solicitação de certidão de ônus do imóvel
junto ao cartório de registro de imóveis
competente, pois o vendedor pode
apresentar uma escritura a qual o
identifica como proprietário, porém esse
imóvel pode estar com alguma restrição
como a possibilidade de que o imóvel tenha
a gravação de ônus hipotecário. O que
tornaria o contrato de compra e venda
prejudicado.
3.3.2 Contrato de compra de imóvel
na planta
Há a prática no mercado de se
comprar imóveis que ainda irão ser
construídos, conhecidos como imóveis na
planta. Por se tratarem de algo que só há
a possibilidade de usufruir no futuro e o
risco de não receber o imóvel, o preço
desses imóveis são bem abaixo do que os
que já estão prontos e disponíveis no
mercado.
É necessário que o comprador tome
alguns cuidados, como exemplo saber o
prazo de início e da entrega da obra,
estipulando estas datas em contrato e
incluindo cláusula de multa por possíveis
atrasos. Geralmente as construtoras
acrescentam ao prazo de entrega uma
tolerância de cento e oitenta dias, por
conta de imprevistos ao longo da obra como
intempéries, morosidade dos órgãos
públicos no processo de licenciamento etc.
No tópico de cláusulas abusivas voltaremos
a tratar sobre esse assunto da tolerância
de 180 dias que já vem sendo considerada
por diversos tribunais no país como
abusiva.
Ao pretender comprar um imóvel na
planta o comprador deverá se informar se a
obra tem o registro de incorporação no
cartório de registro de imóveis
competente, pois segundo a lei a Lei
4.591/64 é crime vender imóveis,
loteamentos ou apartamentos na planta sem
o registro de incorporação, e podem
responder a ele: a construtora, o
empreendedor, o corretor e os veículos de
comunicação que promovam propaganda sem a
divulgação do número de registro. Também é
penalizado quem faz promessa, inicia obras
ou aliene terrenos sem a devida aprovação
e posterior registro junto ao cartório.
Pois no registro de incorporação
estará o memorial descritivo que é o
documento que constará todas as
informações de acabamento pertinentes ao
imóvel, quando este estiver pronto. Este
documento apresenta, por exemplo, o tipo
de piso que será utilizado, o modelo das
torneiras, tomadas, padrão de pinturas,
enfim, tudo o que fará parte do imóvel.
4. O DIREITO DO CONSUMIDOR NOS
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
4.1 cláusulas abusivas no contrato
de compra e venda de imóveis
Ao tratarmos deste tópico,
esclarecemos que o enfoque é nos contratos
de compra e venda de imóvel entre
comprador e construtora, pois é nestes
contratos que identificamos mais casos de
problemas causados por cláusulas abusivas.
Como dito anteriormente, na compra
de imóvel com uma construtora na maioria
dos casos o contrato já é previamente
elaborado, só cabendo ao comprador assinar
o contrato. Por este motivo alguns
contratos estipulam cláusulas consideradas
abusivas. Iremos apresentar algumas.
Antes de se adentrar ao cerne da
questão, se faz mister, tecer breves
comentários sobre as cláusulas abusivas.
As cláusulas abusivas são o tema de grande
relevo no Brasil, posto que se
analisarmos vários contratos de promessa
de compra e venda de imóvel, é muito
difícil não se vislumbrar uma ou várias
cláusulas abusivas, exatamente por isto é
que o Código de Defesa do Consumidor, lei
8.078 de 1990, de forma expressa elencou a
proibição de cláusulas abusivas.
O
artigo 6º, inciso IV do CDC, prescreve:
“A proteção contra a publicidade
enganosa e a abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra
práticas e cláusulas abusivas ou impostas
no fornecimento de produtos e serviços”.
Nessa linha de pensamento os
artigos 51 a 53 do Código de Defesa do
Consumidor, aduzem:
Art. 51. São nulas de pleno
direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou
atenuem a responsabilidade do fornecedor
por vícios de qualquer natureza dos
produtos e serviços ou impliquem renúncia
ou disposição de direitos. Nas relações de
consumo entre o fornecedor e o consumidor
pessoa jurídica, a indenização poderá ser
limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a
opção de reembolso da quantia já paga, nos
casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades
a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a
boa-fé ou a equidade;
VI - estabeleçam inversão do ônus
da prova em prejuízo do consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção
de concluir ou não o contrato, embora
obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta
ou indiretamente, variação do preço de
maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a
cancelar o contrato unilateralmente, sem
que igual direito seja conferido ao
consumidor;
XIII - autorizem o fornecedor a
modificar unilateralmente o conteúdo ou a
qualidade do contrato, após sua
celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a
violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o
sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do
direito de indenização por benfeitorias
necessárias. (...)
§ 2° A nulidade de uma cláusula
contratual abusiva não invalida o
contrato, exceto quando de sua ausência,
apesar dos esforços de integração,
decorrer ônus excessivo a qualquer das
partes.
Faz mister informar que esse rol
dos artigos acima são exemplificativos,
sendo assim, as cláusulas abusivas são
tidas como nulas porque oneram
demasiadamente uma parte em detrimento da
outra, desequilibram o contrato, lesam os
direitos dos consumidores estampados no
CDC, violam o princípio da legalidade. Nos
contratos de promessa de compra e venda de
imóvel são nulas de pleno direito ou
passíveis de contestação. Nesse sentido,
podemos afirmar que as cláusulas abusivas
são ilegais, violam tanto o Código Civil
quanto o Código de Defesa do Consumidor,
além da violação da nossa Carta Magna.
4.1.1 Cláusula de tolerância de 180
dias
Já mencionamos anteriormente sobre
a prática que muitas construtoras têm de
estipular na cláusula de prazo de entrega
da obra uma tolerância de 180 dias de
atraso em caso fortuito ou força maior. O
problema é que a exceção virou a regra. É
o que se constata com as enxurradas de
ações judiciais questionando essa extensão
do prazo.
O uso indiscriminado da cláusula de
tolerância e os frequentes atrasos das
incorporadoras têm gerado reação em alguns
tribunais de justiça. Embora isoladas,
algumas decisões, como a da 7a Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJ-SP)[18], no fim do ano
passado, têm considerado abusiva a
cláusula. O argumento é de que este tempo
extra só deveria ser utilizado em casos de
força maior, como terremotos, enchentes
etc. O problema é que, na prática, as
construtoras têm usado o prazo de 180 dias
para qualquer tipo de atraso. Por isso, o
acórdão foi emitido questionando a
tolerância e exigindo pagamento de
indenização aos proprietários. Isso
significa que a cláusula, até então de
praxe no mercado, pode começar a ser
questionada.
Podemos destacar acordão dado pelo
TJ/DF:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA
PLANTA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE
TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. PRAZO DE
TOLERÂNCIA ESGOTADO. ATRASO INJUSTIFICADO
NA ENTREGA DO IMÓVEL. A CONCLUSÃO DAS
OBRAS SE CARACTERIZA COM A ENTREGA EFETIVA
DAS CHAVES E CONCOMITANTEMENTE COM O
HABITE-SE EXPEDIDO. ATRASO VERIFICADO DE
58 DIAS. LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS.
LEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE
MERCADO DE ALUGUEL (R$ 800,00). CLÁUSULA
PENAL. POSSIBILIDADE E LEGALIDADE NA
CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIO (0,5% AO MÊS)
COM LUCROS CESSANTES (EQUIVALENTE AO
ALUGUEL). DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS
COM OS LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM RESSARCIMENTO DE ALUGUEIS
PAGOS PARA MORADIA DO AUTOR. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA
CONDENAR A RÉ A PAGAR AO AUTOR O VALOR
TOTAL DE R$ 16.054,13 (DEZESSEIS MIL,
CINQUENTA E QUATRO REAIS E TREZE CENTAVOS)
ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR
DA CITAÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO
MONETARIAMENTE.
4.1.2 Cláusula de juros abusivos
Podemos destacar como abusivas as
cláusulas que contenham como sistema de
contagem de juros, o sistema ou Tabela
Price, que em termos mais simples
significa justamente a capitalização de
juros sobre juros, ou seja, a
capitalização dos juros compostos.
A capitalização de juros sobre
juros ou de juros compostos é ilegal e
ilícita no Brasil, o próprio Supremo
Tribunal Federal já se posicionou a
despeito desta abusividade, ilicitude da
Tabela Price, assim nos termos da súmula
121 do STF, descreve: “É vedada a
capitalização de juros, ainda que
convencionada”. Essa súmula trata
exatamente da cláusula acima narrada, de
outro modo, mesmo que ocorra a avença no
contrato de promessa de compra e venda de
imóvel de capitalização de juros está é
ilegal, abusiva, ilícita. Outro grave
problema é que as incorporadoras, as
construtoras, os corretores de imóveis não
explicam aos clientes está e outras
cláusulas do contrato, assim ferindo o
princípio da informação correta sobre o
bem adquirido, inclusive detalhando cada
parcela, cada juro, cada taxa a ser paga
pelo promitente comprador, se isso não for
feito é passível de rescisão contratual de
plano.
Este é o entendimento dos
tribunais, conforme jurisprudência:
“TJ-SP - Apelação APL
9176218802007826 SP
9176218-80.2007.8.26.0000 (TJ-SP)
Data de publicação: 07/11/2011
Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO
HIPOTECÁRIA CONTRATO SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 121 DO STF - USO DE
TABELA PRICE AFASTADO AUTORIZADO CORREÇÃO
PELA TR - FORMA DE ATUALIZAÇÃO E
AMORTIZAÇÃO 1 - Tratando-se de contrato
firmado sob as regras do Sistema
Financeiro de Habitação, é vedada a
capitalização dos juros, qualquer que seja
sua periodicidade; 2- De acordo com
recentes estudos expostos em julgados
deste e de outros Tribunais, verifica-se
que a evolução histórica do INPC é
superior à da Taxa Referencial (TR), não
sendo razoável admitir a substituição de
um pelo outro justamente pelo fato de que
importaria em maior oneração do
consumidor.3- Aplicação da Súmula 450 do
Superior Tribunal de Justiça, cujo
enunciado preleciona: ?Nos contratos
vinculados ao SFH, a atualização do saldo
devedor antecede sua amortização pelo
pagamento da prestação. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO afastando a
incidência de juros capitalizados.
Claramente o acordão acima aduz o
afastamento e a impossibilidade de
aplicação da Tabela Price, em outros
termos por mais que esteja expressamente
capitulado no contrato de promessa de
compra e venda de imóvel esta Tabela é
ilícita e plenamente cabível uma ação
revisional ou até mesmo uma rescisão
contratual por conta dessa abusividade e
ilegalidade. Esta cláusula fere de forma
brutal o direito de informação do
consumidor, causa grave danos materiais ao
consumidor.
4.1.3 Cláusulas envolvendo
"habite-se"
Algumas incorporadoras estipulam em
seu contrato cláusulas estabelecendo que
todas as despesas, impostos, taxas, multas
de contribuições que recaírem sobre o
imóvel a partir da data do "habite-se"
serão de responsabilidade dos
consumidores. Primeiramente, cumpre
esclarecer que o “Habite-se” é um
instituto de Direito Administrativo e de
Direito Urbanístico e assim deve ser
entendido.
No caso de construções edilícias, o
art. 44 da Lei 4591/65, dispõe que:
“(...) após a concessão do
habite-se pela autoridade administrativa,
o incorporador deverá requerer a averbação
da construção da edificação, para efeito
de individualização e discriminação das
unidades, respondendo perante o adquirente
pelas perdas e danos que resultem da
demora no cumprimento dessa obrigação”.
O “Habite-se” é apenas uma certidão
da prefeitura atestando que a edificação
está regular, sendo necessária para o
registro em cartório. Após a concessão do
“Habite-se”, o condomínio tem apenas a
condição de existir juridicamente, por
meio da inscrição no cartório de imóveis.
Isso não significa que, com a referida
certidão, as unidades autônomas já estejam
individualmente prontas para a entrega aos
adquirentes.
O Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo também não confunde a
entrega das chaves com o
“Habite-se”, verbis:
EMENTA: “COMPRA E VENDA - IMISSÃO
NA POSSE – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE -
PRELIMINARES DE NULIDADE, ILEGITIMIDADE
ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
AFASTADAS - RÉ QUE NÃO ENTREGOU NO PRAZO
PREVISTO O IMÓVEL EM CONDIÇÕES DE
HABITABILIDADE -ENTREGA DAS CHAVES QUE, NO
CASO, NÃO SE CONFUNDE COM O "HABITE-SE" -
AUTORES QUE CUMPRIRAM A SUA OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL (...) - RECURSO IMPROVIDO.”
(NEGRITADO NOSSO)
(TJ-SP APELAÇÃO CÍVEL
994.05.094177-7, RELATOR (A): FÁBIO
QUADROS - JULGAMENTO: 12/08/2010 - ÓRGÃO
JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO,
PUBLICAÇÃO: 25/08/2010).
Deve prevalecer como parâmetro
apenas após a assinatura do termo de
vistoria e entrega das chaves a incidência
de qualquer pecúnia sobre o imóvel.
Somente quando ficar patente a
disponibilidade da posse, do uso e do gozo
do imóvel, ou seja, quando o imóvel
estiver liberado para que o adquirente
possa nele morar ou alugar sua unidade,
Isto é, somente após a última vistoria
(com assinatura do termo de vistoria e
entrega das chaves) é que se pode
concordar com a incidência de todas as
quantias monetárias.
Diante do que foi exposto, fica
claro que não deve ser confundida a
entrega das chaves com a entrega do
habite-se, pois a falta desse documento
não pode prejudicar o comprador como nos
casos de financiamento bancário que exigem
o habite-se.
4.2 publicidade enganosa
Nesse tópico iremos analisar a
publicidade nas compras de imóveis em
construção, pois é nessas negociações que
ocorrem bastantes problemas em relação ao
material divulgado. O comprador ao
negociar um imóvel em construção a ele é
apresentado folders e todo tipo de
material publicitário com imagens e
dizeres sobre os itens que irão compor o
empreendimento. A concorrência acirrada no
mercado imobiliário fez com muitas
incorporadoras incluíssem na divulgação de
seus empreendimentos a informação que as
áreas comuns irão ser entregues equipadas
e ambientadas com imagens ilustrativas
desses ambientes decorados.
Nem sempre as construtoras cumprem
o prometido e entregam essas áreas com
equipamentos parcialmente mobiliados ou de
qualidade inferior da publicada ou até
mesmo, totalmente vazios, as
justificativas para o não cumprimento são
diversas, alegam que eram imagens
meramente ilustrativas e que nada daquilo
foi avençado em contrato. Tal atitude por
parte das incorporadoras não é correto,
visto que, criam uma expectativa ao
cliente que se torna fantasiosa por pura
má-fé.
O não cumprimento da entrega do
empreendimento por parte da construtora,
conforme anunciado em campanhas
publicitárias gera dano ao comprador, pois
este fecha o negócio acreditando nas
promessas apresentadas e pelo material de
divulgação, sendo na verdade ludibriado.
Outro caso que podemos mencionar
como publicidade enganosa é o caso da
construção civil de apartamentos, mesmo em
construção é comum no stand de venda
encontrarmos os famosos apartamentos
decorados. Esse tipo de publicidade é
muito importante para o comprador, pois
com ela o futuro proprietário planeja e
verifica in loco como será o imóvel que
irá adquirir. Seria tudo uma maravilha,
porém em alguns empreendimentos o próprio
apartamento decorado é em si enganoso,
pois reúnem-se construtores, arquitetos e
decoradores e, agindo com uma verdadeira
quadrilha, montam um apartamento em
exposição em que nada é realmente
verdadeiro. Esse tipo de abuso se dá
usualmente com apartamentos pequenos.
O consumidor chega ao prédio ainda
em construção, visita o imóvel decorado e
se sente muito bem porque tudo está no seu
devido lugar. Camas, armários, sofás,
mesas, quadros, abajures etc. Na verdade,
tudo é fora de medida padrão existente no
mercado. A cama e o colchão são menores,
os armários são diminutos, o criado-mudo,
os sofás, os quadros, os abajures, enfim
tudo é construído especificamente para
“aquele” apartamento em exposição. Daí, o
consumidor se encanta porque tudo se
encaixa, realiza a compra que é o sonho de
sua vida e quando vai mobiliar seu imóvel
comprando os móveis existentes no mercado,
que logicamente tem um tamanho padrão
maior que aqueles que ele viu, percebe que
nem tudo cabe. E o comprador nem entende
bem o que aconteceu.
Com base nos princípios éticos e
normativos da Constituição Federal, o
Código de Defesa do Consumidor (CDC)
regulou expressamente a informação e a
publicidade enganosa, proibindo-a e
tipificando-a como crime. A informação e
apresentação dos produtos e serviços,
assim como os anúncios publicitários não
podem faltar com a verdade daquilo que
oferecem ou anunciam, de forma alguma,
quer seja por afirmação quer por omissão.
Nem mesmo manipulando frases, sons e
imagens para de maneira confusa ou ambígua
iludir o destinatário do anúncio: o
consumidor. A lei quer a verdade objetiva
e comprovada e por isso, determina que o
fornecedor mantenha comprovação dos dados
fáticos, técnicos e científicos que dão
sustentação à mensagem.
Nesse sentido o Código de Defesa do
Consumidor esclarece que:
Art. 37. É proibida toda
publicidade enganosa ou abusiva.
§
1° É enganosa qualquer modalidade de
informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente
falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo
por omissão, capaz de induzir em erro o
consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade,
propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados sobre produtos e serviços.
(...)
§ 3° Para os efeitos deste código,
a publicidade é enganosa por omissão
quando deixar de informar sobre dado
essencial do produto ou serviço.
Verificamos que a lei é bastante
clara em relação a publicidade enganosa e
por isso é totalmente cabíveis ações
judiciais para que sejam reparados os
danos causados por essas atitudes de pura
má-fé
4.3 Sanções
Quando é veiculada publicidade
danosa, seja ela abusiva, enganosa, ou de
qualquer outra espécie, é possível ao
consumidor buscar a reparação dos danos
causados, bem como a inúmeros órgãos
fiscalizadores estabelecer sanções aqueles
responsáveis.
Em relação às sanções não há que se
falar em reparação de danos, visto que a
primeira modalidade tem caráter
exclusivamente punitivo, vez que a segunda
tem natureza reparatória. Assim, quanto à
reparação de danos, não haverá abordagem
específica nesta pesquisa, visto que a
mesma segue o rito normal para seu
processamento e não possui nuanças
específicas como as sanções.
4.3.1 Multa
A multa é pena administrativa
imposta aquele responsável pela
publicidade danosa. Tem caráter puramente
punitivo e visa coibir futuras práticas
publicitárias lesivas.
Tal sanção é imposta, via de regra,
por órgãos alheios ao Poder Judiciário,
como por exemplo o PROCON, que é fundação
de Direito Público a qual exerce função
fiscalizadora defendendo os interesses do
consumidor, como se pode depreender do
entendimento jurisprudencial pátrio:
“MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSIÇÃO
DE MULTA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O Estado, via de
seu órgão competente (PROCON), detém
atribuição legal para imposição de multas
decorrentes da infração das regras
consumeristas. Para que se coíba eventual
ilegalidade da sanção via mandado de
segurança, mister se faz que o direito
líquido e certo exsurja límpido e
inquestionável, sem sombra de dúvida,
devendo o impetrante, em caso contrário,
valer-se das vias ordinárias. Segurança
denegada (TJGO – MS95864-101 – rel. Des.
Sandra Regina Teodoro Reis – DJU
06.01.2003)”
É evidente que o Poder Judiciário
também pode impor a pena de multa aquele
responsável por dano causado por
publicidade, vez que é o órgão público
responsável pelo exercício da jurisdição
nacional. As multas impostas pelo Poder
Judiciário tem, igualmente, caráter
punitivo, e são pleiteadas através de
ações coletivas. Há, também, o caráter
coercitivo de algumas multas impostas pelo
Poder Judiciário, como, por exemplo, as
multas diárias, ou astreintes, que tem o
desiderato único de fazer cessar abuso ou
lesão, ou forçar a reparação de dano.
A multa, via de regra, não é pena
imposta em primeira infração, e sim pelo
descumprimento reiterado de outra
penalidade, ou reincidência sobre
infração. Dessa forma, a pena de multa é
pena complementar, sempre acompanhando
outra decisão, seja uma advertência, seja
uma obrigação de fazer em retirar a
publicidade da veiculação, ou qualquer
outra pena principal.
4.3.2 Advertência
A sanção de advertência consiste em
um aviso ao responsável para que este
corrija sua conduta. Consiste em um aviso
sem qualquer outro encargo, sujeitando ao
bom senso do responsável a sua
observância.
A advertência é utilizada para uma
primeira conduta irregular, a título
prévio, ou seja, aplicada antes e para
evitar pena mais grave, como, por exemplo,
a multa. Essa pena é a menos gravosa de
todas, consistindo, em essência, em uma
notificação, ao invés de uma sanção
propriamente dita. A advertência é tratada
na seção que pertence às sanções, pois
macula o responsável, tornando evidente
sua conduta irregular, que, se não for
revista espontaneamente, será objeto de
sanção mais gravosa.
4.3.3 Remoção da publicidade
A remoção ou sustação da
publicidade é pena imposta com o objetivo
de que a publicidade danosa seja retirada
de circulação para evitar que continue a
causar prejuízo ao consumidor. Tal
penalidade pode ser imposta tanto pelos
órgãos extrajudiciais responsáveis, como o
CONAR, bem como pelo Poder Judiciário.
A remoção ou sustação de
publicidade é a sanção mais aplicada,
visto que deve ser medida primeira para a
cessação dos danos causados, pois em nada
adiantaria reparar o dano se o mesmo nunca
cessasse. Ainda, há que se ressaltar que o
Poder Judiciário, quando provocado, pode
impedir que a publicidade seja apresentada
ao público, posto que se tem o poder para
fazer cessar o dano, é lógico que possa
também impedir que o mesmo seja causado.
Nunes[19]
esclarece em linhas gerais:
“Pode, também, o Judiciário impedir
a publicação e/ou transmissão do anúncio,
não só porque tal ato decorre da lógica da
garantia dos direitos (se pode suprimir,
pode impedir para prevenir), como está
expressamente previsto na Lei nº 8.078
(inciso VI do art. 6º).” (NUNES, 2009,
p.508)
O CONAR é a instituição que
fiscaliza a ética da propaganda comercial
veiculada no Brasil, norteando-se pelas
disposições contidas no Código Brasileiro
de Auto-regulamentação Publicitária. Este
órgão aplica amplamente a pena de sustação
de publicidade, sendo, por vezes
acompanhada de advertência, e, em
raríssimos casos de multa.
4.4 Responsabilidade pelo dano ao
consumidor
Instalado o dano ao consumidor,
precisamos identificar os responsáveis que
responderão pelo dano. A responsabilidade
pela publicidade exposta ao consumidor é
de todos aqueles que concorrem para a sua
apresentação, conforme dispõe
expressamente o Código Brasileiro de
Auto-regulamentação Publicitária, em seu
art. 3º, in verbis: “Todo anúncio deve ter
presente a responsabilidade do Anunciante,
da Agência de Publicidade e do Veículo de
Divulgação junto ao Consumidor.”
Trata-se de responsabilidade
solidária entre todos aqueles que
participam da publicidade, vez que o
próprio Código Brasileiro de
Auto-regulamentação Publicitária prevê em
seu artigo 45 essa igualdade entre os
responsáveis, e em análise conjunta com o
sistema do Código de Defesa do Consumidor,
conforme exposto no artigo 7º deste último
diploma, percebe-se que todos, pela
referida equiparação, concorrem
diretamente para a publicidade e são,
consequentemente, responsáveis solidários.
4.5 Responsabilidade criminal dos
envolvidos
A responsabilidade criminal dos
envolvidos no empreendimento incorporativo
está prevista nos artigos 65 e 66 da Lei
4.591/64.
O primeiro trata-se nos seguintes
termos - artigo que deve ser transcrito
para análise de cada tipo:
"Art. 65 - É crime contra a
economia popular promover incorporação,
fazendo, em proposta, contratos,
prospectos ou comunicação ao público ou
aos interessados, afirmação falsa sobre a
constituição do condomínio, alienação das
frações ideais do terreno ou sobre a
construção das edificações.
Pena - reclusão de um a quatro anos
e multa de cinco a cinqüenta vezes o maior
salário mínimo legal vigente no país.
I - o incorporador, o corretor e o
construtor, individuais, bem como os
diretores ou gerentes de empresa coletiva,
incorporadora, corretora ou construtora
que, em proposta, contrato, publicidade,
prospecto, relatório, parecer, balanço ou
comunicação ao público ou aos condôminos,
candidatos ou subscritores de unidades,
fizerem afirmação falsa sobre a
constituição das frações ideais ou sobre a
construção das edificações;
II - o incorporador, o corretor e o
construtor individuais, bem como os
diretores ou gerentes de empresa coletiva,
incorporadora, corretora ou construtora
que usar, ainda que a título de
empréstimo, em proveito próprio ou de
terceiro, bens ou haveres destinados à
incorporação contratada por administração,
sem prévia autorização dos interessados.
§ 2º - O julgamento destes crimes
será de competência de juízo singular,
aplicando-se os artigos 5º, 6º e 7º da Lei
nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951.
Nota: O artigo 5º da Lei nº
1.521/51 foi alterado pela Lei nº 3.290,
de 23-10-57.
§ 3º - Em qualquer fase do
procedimento criminal objeto deste artigo,
a prisão do indiciado dependerá sempre de
mandado do juízo referido no § 2º.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
4.864/65
Diante do exposto acima,
verificamos que a possibilidade de
ajuizamento não se restringe a esfera
civil, podendo também a esfera penal,
tendo em vista o grau de lesividade
imposta pela má-fé da incorporadora. O
rito processual é de juízo sumário
previsto nos artigos 531 e seguintes,
podendo o acusado valer-se da Lei
9.099/95,83 havendo, inclusive,
possibilidade da restituição das quantias
indevidamente apropriadas. O rito sumário
não foi revogado pela Lei 9.099/95, então
em caso de nova conduta delituosa pelo
incorporador no prazo de cinco anos, este
será julgado pelo rito sumário, sem
prejuízo da suspensão condicional da pena,
consoante artigo 89 da Lei 9.099/95.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta obra teve com escopo o estudo
das negociações imobiliárias no tocante à
especificidade dos contratos de compra e
venda de imóveis, pois esse é um tipo de
negócio que tem crescido bastante no
município de João Pessoa com geração de
emprego e renda. Porém vale salientar que
com esse aumento dessas negociações, houve
também uma subida na quantidade de ações
judiciais referentes a consumidores que
alegaram ter sofrido dano no momento da
compra desses imóveis.
A falta de informação e clareza na
negociação é uma das grandes causas para o
aumento dessas ações judiciais, pois como
detalhamos nesse trabalho é uma prática
muito comum que o comprador não leia o
contrato em que está assinando, bem como o
corretor que lhe atendeu não passar
informações valiosíssimas com medo de ver
a negociação tornar-se infrutífera. Dai o
consumidor não questiona as cláusulas
previamente impostas pelas construtoras e
não discute algumas que poderiam ser
preciosas ao seu interesse.
Nesse sentido, esse trabalho buscou
apresentar os principais erros que os
compradores assumem ao negociar um imóvel,
as típicas cláusulas leoninas que poderiam
ser eliminadas do contrato ou formuladas
de forma diferente, bem como as
publicidades enganosas que muitas vezes o
consumidor é exposto de forma maléfica.
Demonstramos nesse estudo, os
mecanismos e as responsabilidades daqueles
que agem com má-fé ao negociar um contrato
de compra e venda de imóvel, bem como as
penalidades legais e as possíveis ações
judiciais que geram reembolso ao
consumidor lesado.
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